ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 9/2020

N° Processo 1970000024861


Ementa
ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES QUE SERÃO DISPONIBILIZADAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA QUE AS ADQUIRIR. TRATANDO-SE DE NORMA EXCEPCIONAL, A ISENÇÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESSE MODO, ELA NÃO ALCANÇA O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS À CONSULENTE QUE IRÁ PREPARAR OS ALIMENTOS. A ISENÇÃO APLICA-SE SOMENTE AO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PELA CONSULENTE À EMPRESA ADQUIRENTE E POR ESTA A SEUS EMPREGADOS.

Da Consulta
A consulente atua no ramo de cozinha industrial, dedicando-se ao fornecimento de refeições a outras empresas que as fornecem a seus empregados. Dito isso, consulta se pode adquirir os alimentos que serão utilizados no preparo das refeições, com o benefício da isenção prevista no inciso XIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC. Exemplifica a questão da seguinte forma: seja A o fornecedor de alimentos, B a consulente e C o adquirente das refeições para seus empregados. Então, a operação entre A e B está ao abrigo da isenção?

Legislação

CTN, art. 111, inciso II;

RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, inciso XIX.


Fundamentação

O dispositivo invocado pela consulente – Anexo 2, art. 2º, XIX – prevê a isenção, nas saídas internas e interestaduais de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

Ora, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Sobre o sentido desse dispositivo, leciona Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 273):

A norma do art. 111 do código Tributário Nacional quer dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se deve considerar a possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma.

“Pensamos que uma forma razoável de se interpretar a referida norma consiste em atribuir a ela o sentido de simples limite ao uso de meios de integração nas hipóteses na mesma enumeradas. Assim, naquelas hipóteses tem-se de entender que não cabe o preenchimento de lacunas”.

No mesmo sentido é a lição de Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 694): “Interpretação literal não é interpretação mesquinha ou meramente gramatical. Interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva. Compreenda-se. Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez”.

Então, já que é dever de todos contribuir para o financiamento do Estado, na medida da capacidade de cada um, a norma que prevê isenção é norma de direito excepcional e, como tal, deve ser interpretada nos seus estritos termos. Sobre o dispositivo, esclarece a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no R. Esp. 14.400 SP, relator o Min. Demócrito Reinaldo (DJ 16/12/1991 p. 18507): “O real escopo do artigo 111 do código tributário nacional não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva”.


Resposta

Responda-se à consulente que, por ser norma excepcional, a isenção não comporta interpretação extensiva. Desse modo, ela não alcança o fornecimento de alimentos à consulente que irá preparar os alimentos. A isenção aplica-se somente ao fornecimento de alimentos pela consulente à empresa adquirente e por esta a seus empregados.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:54:29