ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 85/2019

N° Processo 1970000019114


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONCEITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ABRANGE AS EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS, POIS SE ENQUADRAM NA LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME ITEM 7.1 DA SEÇÃO IV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC (CONSULTA COPAT 27/2019). POR CONSEGUINTE, OBSERVADAS AS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 113, ANEXO 3, DO RICMS/SC, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por empresa que atua no comércio atacadista e varejista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, e de uso agropecuário e no ramo de manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, regularmente inscrita no CCICMS/SC.

Em breves palavras, informa que possui entendimento divergente de vários de seus fornecedores quanto à remessa de produtos sem o recolhimento do ICMS-ST, principalmente aqueles que se enquadram no item 125 da Seção de Autopeças do Anexo 1-A RICMS/SC, CEST 01.999.00.

Diante disso, pergunta se as empilhadeiras podem ser consideradas veículos automotores e questiona se, de fato,  há obrigação do recolhimento do ICMS-ST para suas peças, componentes e acessórios.

É o relatório. Passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção IV, item 7.1; Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, art. 113.


Fundamentação

A classificação da empilhadeira autopropulsada como veículo automotor já foi tratada na Consulta COPAT 27/2019, conforme abaixo:

Malgrado não encontrarmos uma conceituação da expressão em testilha na legislação tributária de Santa Catarina, o Regulamento do ICMS lista os veículos automotores no Anexo 1, Seção IV, para fins de aplicação da alíquota definida no Art. 26, III, do RICMS/SC. E verifica-se que as empilhadeiras classificadas na NCM 8427.2090 se enquadram nessa categoria, conforme transcrição abaixo:

Lista de Automóveis Automotores

 

Seção IV

7.            VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):   

7.1.                       Empilhadeira       8427.2090

Ou seja, as empilhadeiras   consideradas veículos automotores são as autopropulsadas, porquanto estão na posição 8427 (Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação), item 8427.20 (outros autopropulsados), subitem 8427.2090 (Outros veículos para movimentação de carga, autopropulsores).

Em relação às autopeças, o art. 113, inciso II, Anexo 3 do Regulamento prescreve que, nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A (peças, componentes e acessórios para autopropulsados),  o estabelecimento industrial fabricante ou importador ou qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Tal inciso deve ser visualizado em conjunto com os §§ 2º e 3º:

§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

§3 º O disposto  nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 

Conclui-se, então, considerando que a consulente não é estabelecimento industrial, que a classificação do objeto da consulta como veículo autopropulsado implica o dever de recolher, para os estabelecimentos citados no art. 113, o imposto das operações subsequentes com peças, componentes e acessórios das empilhadeiras autopropulsadas, posicionadas no código NCM 8427.2090, ressalvadas as hipóteses do § 2º do referido dispositivo.


Resposta

Por tais fundamentos, responda-se à consulente que:

(a)   O conceito de veículo automotor abrange as empilhadeiras autopropulsadas, pois se enquadram na lista de veículos automotores, na condição de veículos pesados, conforme item 7.1, Seção IV, Anexo 1 do RICMS/SC;

(b)   Em consequência, aplica-se o regime de substituição tributária nas suas peças, componentes e acessórios, com fulcro no artigo 113, Anexo 3 do Regulamento, observadas as situações de inaplicabilidade positivadas no § 2º do dispositivo supracitado.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS
AFRE II - Matrícula: 9576932

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/10/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/11/2019 13:51:29