ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 85/2022

N° Processo 2270000020590


Ementa

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADOS NO EXTERIOR POR TRANSPORTADOR CATARINENSE E DESTINADOS A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SANTA CATARINA. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DEVE SER UTILIZADO O CFOP 6.352. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DEVE SER UTILIZADO O CFOP 6.353.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas em território nacional e internacional, por meio da qual informa ser obrigada à emissão do CT-e, nos moldes do Anexo 11. Aduz a consulente que a Copat nº 168/2014 entendeu que, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior por transportador catarinense e destinado a estabelecimento localizado em Canta Catarina, deveria ser utilizado o CFOP 5.352 ou 5.353.

 

Ressalta a consulente que o Emissor gratuito de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), seguindo os parâmetros definidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), rejeita a utilização do CFOP com numeral inicial “5”, pois a Regra de Validação G051 dispõe que tal numeral deve ser utilizado quando a prestação de serviço de transportes inicia e finaliza no Estado de Santa Catarina.

 

Assim, questiona a consulente:

 

I) deve continuar emitindo seus conhecimentos de transporte eletrônicos relativos à prestação de serviço de transporte que tem início no exterior utilizando o CFOP 6.352 ou CFOP 6.353, independentemente do Estado de localização do destinatário das mercadorias transportadas?

II) deve emitir seus conhecimentos de transporte eletrônicos relativos à prestação de serviço de transporte que tenham início no exterior utilizando o CFOP 5.352 ou CFOP 5.353, nos moldes da CONSULTA nº 168/2014?

III) sendo positiva a resposta ao item II, qual o procedimento para evitar a rejeição do CFOP 5.352 ou CFOP 5.353 quando da emissão dos conhecimentos de transporte eletrônicos?

IV) sendo negativas as respostas aos itens I e II, qual CFOP deverá ser consignado quando da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 10; Anexo 11, Título III.


Fundamentação

A consulente questiona qual CFOP deve constar do CT-e, na prestação de serviço de transporte que tem início no exterior.

 

Como destacado na Consulta nº 168/2014, o CFOP não define situações tributárias, apenas a natureza da operação ou prestação. Ademais, as prestações de serviço, em relação ao prestador, são equiparadas a saídas do estabelecimento, ou seja, o CFOP a ser utilizado deveria ser o mesmo de uma saída do estabelecimento.

 

Não obstante, verifica-se da nota explicativa abaixo de cada título de grupos da tabela de CFOP do Anexo 10 do RICMS SC:

 

“5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

- Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

[...]

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

- Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário”.

 

Nota-se que o grupo com numeral inicial “5” deve ser utilizado quando o remetente e o destinatário estiverem na mesma UF e o grupo que inicia com “6“ deve ser utilizado quando o remetente e o destinatário estiverem localizados em UF diferentes.

 

É por essa razão que foi implantada a regra de validação G051 no processo de autorização de CT-e, exatamente como a consulente expõe na consulta, qual seja:

 

“(...)  a Regra de Validação G051, constante da página 73 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) condiciona a utilização do CFOP para CT-e do tipo Normal, complementar ou Substituição nas seguintes formas:

a) Se UF de início da prestação = UF de fim de prestação (e UF fim <> EX), CFOP deve iniciar por 5; e

b) Se UF de início da prestação <> UF de fim da prestação (e UF fim <> EX), CFOP deve iniciar por 6;”

 

No caso da prestação de serviço de transporte iniciado no exterior com destino a Santa Catarina o contribuinte deve informar a UF de início como sendo “EX” e a UF de destino como sendo “SC”. Quando o sistema autorizador confronta “EX” com “SC”, verifica que “EX” é diferente de “SC” e só autoriza o CT-e se o CFOP se iniciar com 6.

 

Dessa forma, a consulente deve continuar emitindo seus conhecimentos de transporte eletrônicos relativos à prestação de serviço de transporte que tem início no exterior utilizando o CFOP 6.352 ou CFOP 6.353, independentemente do Estado de localização do destinatário das mercadorias transportadas. Restam prejudicados os demais questionamentos.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido que a consulente deve continuar emitindo seus conhecimentos de transporte eletrônicos relativos à prestação de serviço de transporte que tem início no exterior utilizando o CFOP 6.352 ou CFOP 6.353, independentemente do Estado de localização do destinatário das mercadorias transportadas.

 

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/10/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/10/2022 19:10:03