ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 76/2019

N° Processo 1970000022595


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA "LENÇOS UMEDECIDOS". PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL. ESTÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RICMS/SC, ANEXO 03 SEÇÃO XXI.


Da Consulta

A Consulente conta que com a alteração do Convênio ICMS nº 142/2018, por meio do Convênio ICMS nº 38/2019, foi revogado o item pertinente à mercadoria “lenços umedecidos” classificado na NCM 3401.19.00. Acrescenta que foi acrescido um novo item classificado na NCM 3401.11.90 com a mesma descrição. Questiona se o produto “lenços umedecidos” está sujeito à substituição tributária.

 

Explica que sua dúvida se origina pelo fato de o novo código NCM e CEST não constarem da legislação catarinense. Entende que se o código NCM e CEST respectivo não constam da legislação estadual os produtos não está sujeito à substituição tributária.

 

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

 

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

- Convênio ICMS nº 142/18, Anexo XIX;

- RICMS/SC, Anexo 3, art. 15, § 2º, e Seção XXI.


Fundamentação

Essa comissão já se manifestou inúmeras vezes que são três os aspectos que precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária: a) a mercadoria precisa estar identificada no convênio do CONFAZ vigente (anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018). b) a mercadoria tem que ter finalidade a que se destina, prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada e c) a mercadoria tem que estar listada na legislação tributária catarinense.

 

A mercadoria citada encontra-se tanto no Convênio, quanto na legislação catarinense, e sua finalidade está em consonância com o título do anexo. Acontece que na legislação catarinense ela se encontra classificada com um CEST e um NCM diferente do que consta no Convênio ICMS. Veja:

a) Texto constante no Convênio ICMS nº 142/2018:

 

ANEXO XIX

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

 

Acrescido o item 34.1 ao Anexo XIX pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

 

b) Texto constante no Anexo 3 do RICMS que trata da substituição tributária e das mercadorias sujeitas ao instituto:

 

Seção XIX
Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos.

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Veja que o Código Especificador da Substituição Tributária CEST e a NCM constantes no Convênio, divergem dos constantes na legislação catarinense vigente. Conforme informado pela Consulente, seria esse o fundamento da dúvida. Se as divergências decorrentes da mudança na legislação do CONFAZ afastariam o regime de substituição tributária.

 

As mudanças promovidas pelo Convênio nº 142/2018 não excluíram a mercadoria em questão do regime de substituição tributária, houve apenas uma nova organização dos dispositivos, decorrente do desdobramento do código NCM.

 

Assim, não procede o entendimento da Consulente, pois a legislação prevê solução para a hipótese ocorrida, e a aplicação da regra prevista no § 2º do art. 15 do anexo 3, leva a conclusão de que a mercadoria não deixou o regime de substituição tributária do ICMS.

 

RICMS/SC, Anexo 3.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária

Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I – o CEST respectivo;

II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III – a descrição; e

IV – a MVA, quando aplicável.

 

§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.

 

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.


§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. (Grifou-se).

 

Como a mercadoria “lenço umedecido”, como produto de higiene pessoal, está descrita de forma clara, e totalmente aderente a identificação da descrição do referido anexo, a eventual incongruência relativa ao seu número CEST e NCM com a legislação federal, não descaracteriza o regime de substituição tributária. É essa a previsão do § 1º do art. 15 do anexo 3.

 

§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.


A falta de atualização momentânea da legislação catarinense no que que se refere as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH e CEST, previstos em convênio ICMS, não significam a exclusão da mercadoria em questão do regime de substituição tributária, RICMS/SC anexo 3, art. 15, §2º.


Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que:

A mercadoria “lenços umedecidos”, utilizada como item de higiene pessoal, está sujeita ao regime de substituição tributária, reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH e CEST, não significam a exclusão da mercadoria em questão do regime de substituição tributária, RICMS/SC anexo 3, art. 15, §2º.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/10/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/11/2019 13:50:46