ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 18/2021

N° Processo 2070000027919


Ementa

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A VEDAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 2.128/2009 SE APLICA QUANDO ATENDIDAS CONCOMITANTEMENTE DUAS CONDIÇÕES: QUE O PRODUTO CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DO RESPECTIVO ITEM DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO E QUE A MERCADORIA ESTEJA CLASSIFICADA NA MESMA POSIÇÃO NCM LISTADA NO DECRETO, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO FINAL ATRIBUÍDA. 2. NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO DO DECRETO Nº 2.128/2009 ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS RELACIONADAS NO ANEXO ÚNICO QUE NÃO POSSUAM PRODUÇÃO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, MEDIANTE LAUDO EMITIDO POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SETOR PRODUTIVO COM ABRANGÊNCIA ESTADUAL OU NACIONAL, OU POR ÓRGÃO ESTADUAL OU FEDERAL ESPECIALIZADO QUE IDENTIFIQUE DETALHADAMENTE A MERCADORIA, BEM COMO SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por importador, por meio da qual esclarece estar realizando importação por conta e ordem de terceiros e questiona sobre a possibilidade de aplicação do TTD 410 o produto de NCM 7007.19.00 (VIDRO TEMPERADO PARA COOKTOP DE 5 BOCAS, DIMENSOES 68 CM COMPRIMENTO X 46 CM DE LARGURA X 6 MM ESPESSURA, NA COR PRETA PARA UTILIZACAO EM SUPERFICIE DE FOGOES DE EMBUTIR).

 

Sustenta a consulente que, de acordo com o Decreto nº 2.128/2009, os produtos classificados na NCM 7007 não seriam alcançados por benefícios fiscais e que, apesar disso, o produto importado seria utilizado para industrialização de cooktop (fogões), estando o decreto omisso quanto aos vidros laminados utilizados em fogões.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, art. 1º; art. 2º, III; e Anexo único.


Fundamentação

O Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, elenca em seu Anexo Único as mercadorias em relação as quais não se aplicam os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, como é o caso dos Vidros de segurança temperados e laminados, classificados no código NCM 7007.

 

Como definido na Resposta à Consulta nº 02/2016, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas condições: (a) que o produto corresponda à descrição do respectivo item do Anexo Único do Decreto e (b) a mercadoria deve estar classificada na mesma posição NCM listada no Decreto.

 

Dessa forma, a vedação sub examine independe da destinação final atribuída ao produto importado, bastando a subsunção descritiva e nomenclatural ao ato do Executivo.

 

Não obstante, o art. 2º, Decreto nº 2.128/2009, elenca, entre as hipóteses nas quais não se aplica a vedação prevista, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.

 

A comprovação da inexistência de produção em território catarinense, conforme § 1º do referido artigo, deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado que identifique detalhadamente a mercadoria, bem como sua classificação na NCM (§ 2º).


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que

(a)    A vedação prevista no Decreto nº 2.128/2009 se aplica quando atendidas concomitantemente duas condições: que o produto corresponda à descrição do respectivo item do Anexo Único do Decreto e que a mercadoria esteja classificada na mesma posição NCM listada no Decreto, independentemente da destinação final atribuída.

(b)    Não se aplica a vedação do Decreto nº 2.128/2009 às operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado que identifique detalhadamente a mercadoria, bem como sua classificação na NCM.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/03/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 07/04/2021 15:57:31