ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 79/2022

N° Processo 2270000015876


Ementa

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO Nº 410. COMÉRCIO EXTERIOR. é possível aplicar o TTD-410 NA importação por conta e ordem ou por encomenda de mercadoria proveniente de regime aduaneiro especial DAC (Depósito Alfandegado Certificado), DESDE QUE SEJA EMITIDA A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E OCORRA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica atuante no comércio internacional, por meio da qual informa possuir um cliente estabelecido em Santa Catarina, que pretende importar um lote de mercadorias a ser exportada por um exportador Norte-Americano, sendo que referidas mercadorias estão atualmente admitidas em DAC (Depósito Alfandegado Certificado). Referido cliente deseja que a consulente importe tais mercadorias por sua encomenda ou conta e ordem do exportador norte-americano.

 

Dessa forma, questiona a consulente se seria permitido aplicar o benefício fiscal TTD-410 à importação por conta e ordem ou por encomenda de mercadoria proveniente de regime aduaneiro especial DAC (Depósito Alfandegado Certificado).



Legislação

Art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC. Art. 493 do Decreto nº 6.759/2009.


Fundamentação

O art. 493, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), trata do Depósito Alfandegado Certificado (DAC), nos seguintes termos:

 

“Art. 493.  O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente”.

 

Veja-se, portanto, que tal regime adueiro especial é voltado exclusivamente para a exportação, permitindo a entrega em território nacional de mercadoria nacional vendida a pessoa sediada no exterior.

 

Por outro lado, o TTD 410, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, é regime especial que concede diferimento e crédito presumido em operações de importação.

 

“Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:

I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:

[...] “

 

Ocorre, portanto, que, já que a mercadoria está admitida em DAC, sendo considerada exportada para todos os efeitos, eventual aquisição por nacional, configuraria importação, razão pela qual a consulente questiona se é possível aplicar o TTD 410.

 

A teor do art. 15, da IN SRF nº 266/2002, o regime será considerado extinto após a confirmação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado, casos em que a Nota de Expedição (NE) deverá instruir a correspondente Declaração de Importação (art. 13, §3º).


Por conseguinte, para que seja possível a aplicação do TTD 410 é necessário que seja emitida a Declaração de Importação, com consequente desembaraço aduaneiro. 


Dessa forma, considerando que o regime de depósito alfandegado certificado permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, é possível a aplicação do TTD 410, quando da importação por conta e ordem ou sob encomenda, desde que seja emitida a Declaração de Importação e ocorra o desembaraço aduaneiro.



Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que é possível aplicar o TTD-410 na importação por conta e ordem ou por encomenda de mercadoria proveniente de regime aduaneiro especial DAC (Depósito Alfandegado Certificado), desde que seja emitida a Declaração de Importação e ocorra o desembaraço aduaneiro.

 

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/10/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/10/2022 19:09:47