EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

CONSULTA Nº: 48/97

PROCESSO Nº: GR05-20.875/97-5

01 - DA CONSULTA

A consulente, microempresa dedicada à atividade de bar e restaurante, formula consulta para que lhe seja e esclarecido como deverá proceder em relação às aquisições  de bebidas, considerando que as distribuidoras que o abastecem foram favorecidas por liminar judicial para não efetuarem a retenção e o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

Salienta, ainda, que o RICMS/SC aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, prevê a responsabilidade solidária do adquirente nessa situação somente quando o remetente for localizado em outro estado.

Questiona como deverá proceder diante da edição da Lei n° 10.297/96 e do Decreto n° 1.790/97.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, § 4°.

- RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo VII, art 3°, § 9°.

- RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 53 “caput” e art. 60 “caput”.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Durante o período de vigência da Lei n° 7.547/89, como bem salienta a consulente, era atribuída ao destinatário a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a aplicação daquele regime, somente quando o remetente fosse localizado em outra unidade da Federação.

A partir da edição da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, essa situação deixou de existir, posto que o art. 37, § 4°, estende a responsabilidade a qualquer hipótese, senão vejamos:

Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

.........................................................

§ 4º  No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.

Destarte, respondendo ao questionamento formulado pela consulente, esta, mesmo estando enquadrada na condição de microempresa, fica responsável pelo recolhimento do imposto em relação às mercadorias adquiridas das empresas beneficiadas pela medida liminar concedida pela justiça, quer estejam localizadas neste Estado ou não.

A apuração será feita mensalmente, com base nas entradas das mercadorias nas condições descritas no parágrafo precedente, mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição acrescido da margem de valor agregado correspondente ao produto, da alíquota interna aplicável à mercadoria, deduzindo-se do valor assim encontrado, o imposto relativo à operação praticada pelo remetente (RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo VII, art 3°, § 9°).

O recolhimento do imposto deverá ser feito até o 10° dia do mês subsequente ao período de apuração (RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 53 “caput” e art. 60 “caput”).

Este o parecer que submeto à Comissão.

Getri, em Florianópolis, 22 de setembro de 1997.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 02/10/1997.

Pedro Mendes                             Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                 Secretária Executiva