ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 35/2021

N° Processo 2170000006743


Ementa
ICMS. VENDA DE MERCADORIA INSTALADA NO DESTINO. O VALOR COBRADO A TÍTULO DE INSTALAÇÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A NOTA FISCAL DEVE DETALHAR CADA ITEM COBRADO DO DESTINATÁRIO, MESMO QUE PARTE DO MATERIAL SEJA REMETIDO POSTERIORMENTE, CONFORME REGRA DO ART. 32, I E PARÁGRAFO ÚNICO DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01.

Da Consulta

A consulente identifica-se como atuando no ramo de fabricação de dutos de ar condicionado. Os dutos são fabricados em parte no seu estabelecimento e concluídos no estabelecimento do cliente por ocasião da instalação dos mesmos. Como atua em vários estados, relativamente ao material usado para a conclusão do processo de produção dos dutos no estabelecimento do cliente, sugere utilizar, por analogia, a sistemática da “venda por conta e ordem”. Nesse caso, devem ser emitidas – venda e remessa do material.

Entretanto, como o valor do projeto a ser cobrado do cliente é superior ao valor das mercadorias remetidas na operação de venda por conta e ordem, precisaria sair uma nota fiscal de faturamento complementar, o que não é aceito pelo destinatário (contratante), por se tratar de um único produto.

A repartição fiscal de origem examinou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.


Legislação

Lei Complementar 116/2003, art. 1º, § 2º; Lista de Serviços item 14.06;

Lei Complementar 87/1996, art. 2º, IV;

RICMS/SC-2001, Anexo 5, art. 32, I, parágrafo único.

Fundamentação

Dispõe o art. 2º, IV, da Lei Complementar 87/1996 que incide o ICMS sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Com efeito, o item 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, compreende apenas a instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestado ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. Se o material é fornecido pelo prestador de serviço, incide exclusivamente o ICMS.

Assim, na compra de um bem ou equipamento que dependa de montagem ou instalação, a prestação do serviço, nesse caso, é complementar à entrega da coisa. A base de cálculo será o valor da operação, no caso de fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, conforme Lei Complementar 87/1996, arts. 12, VIII, a, e 13, IV, a.

Por conseguinte, se o acessório não é parte integrante do principal, para fins tributários deve constar na nota fiscal em item separado. Em relação às partes, embora integrem a mercadoria, quando enviadas posteriormente também devem ser identificadas de forma detalhada e objetiva na nota fiscal. A individualização das mercadorias produz efeitos e implica em obrigações fiscais diversas, a exemplo da obrigação de escrituração minuciosa, por espécie, das mercadorias em estoque a serem inventariadas.

Essa Comissão já enfrentou a matéria discutida na resposta à Consulta 128/2016 que ostenta a seguinte ementa:

EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL, MAS ENVIADOS POSTERIORMENTE.

1. Na hipótese da comercialização de equipamentos, englobando partes e acessórios que estão incluídos no valor total da negociação, mas sendo estes enviados posteriormente ao adquirente, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, quando se tratar de remessa posterior de materiais que não seguiram com o equipamento principal;

2. Para tanto, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior das partes ou acessórios, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

3. Em se tratando de remessa de materiais em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC.


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que o valor cobrado a título de instalação integra a base de cálculo do ICMS. Assim, não deve haver diferença entre o projeto cobrado do cliente e o valor das mercadorias remetidas.

A nota fiscal deve detalhar cada item cobrado do destinatário, mesmo que parte do material seja remetido posteriormente, conforme regra do art. 32, I e parágrafo único do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870/2001 que manda emitir nota fiscal sempre que saírem mercadorias do estabelecimento. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes, e notas fiscais relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal relativo ao todo.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/04/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/05/2021 15:44:11