EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÕES DO EXTERIOR DO PAÍS. IMPOSTO PASSA A INTEGRAR A PRÓPRIA BASE DE
CÁLCULO, NOS TERMOS DA EC 33/01. EXIGIVEL APENAS COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
Nº 12.498/02, EM 1º DE JANEIRO DE 2003.
CONSULTA Nº: 01/04
PROCESSO N°: GR01
2431/02-5
01 - DA CONSULTA
Cuida-se
de consulta sobre a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 33/01, a partir
da qual o ICMS passa a integrar a própria base de cálculo, nas importações de
mercadorias, bens e serviços. Entende a consulente que o dispositivo não é
autoaplicável, mas depende de regulamentação. Indaga se o seu entendimento está
correto.
A
informação fiscal de fls. 5-6 esclarece que a matéria foi tratada pela Lei
Complementar nº 87/96, no exercício da competência prevista no art. 146 da
Constituição, disposições reproduzidas na Lei nº 10.297/96.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, art. 155, § 2º, XII, “i”;
Lei
Complementar nº 87/96, art. 13, § 1º;
Lei
nº 10.297/96, art. 10, V, “f”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Pertinente
é a questão suscitada pela consulente. Com efeito, a Constituição não cria
tributo, apenas dá competência para criá-los às pessoas jurídicas de direito
público. Ao legislador complementar, por sua vez, fica reservada a competência
para tratar de normas gerais de direito tributário e dirimir conflitos de
competência.
A
definição da base de cálculo, como elemento integrante do tributo,
indispensável à sua caracterização, é matéria sob estrita reserva legal. A este
respeito leciona lapidarmente Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito
Constitucional Tributário, 1997, pg. 167) que “criar um tributo é descrever
abstratamente sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, sua base de
cálculo e sua alíquota. Em suma: é editar pormenorizadamente, a norma
jurídica tributária.” No mesmo sentido é o magistério de Hugo de Brito
Machado (Curso de Direito Tributário, 1992, pg. 9):
“Criar um tributo é estabelecer todos os elementos de
que se necessita para saber se este existe, qual é o seu valor, quem deve
pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo há
de conter: (a) a descrição do fato tributável; (b) a definição da base de
cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento
do valor do tributo; (c) o critério para a identificação do sujeito passivo da
obrigação tributária; (d) o sujeito ativo da relação tributária, se for diverso
da pessoa da qual a lei seja expressão de vontade.”
A
“lei” no caso entenda-se “lei ordinária” da entidade pública a quem a
Constituição atribuiu competência para criar o tributo. Por decorrência, a
alteração de qualquer elemento constituinte da definição do tributo somente
poderá ser feita por lei de quem detenha a competência para criá-lo. No caso em
tela, trata-se da definição da base de cálculo do ICMS nas importações. O
tributo sobre a nova base de cálculo somente será exigível a partir da vigência
da lei estadual que expressamente a adote.
A
questão restou superada, entretanto com a edição da Lei nº 12.498, de 12 de
dezembro de 2002, que acrescentou a alínea “f” ao inciso V do art. 10 da Lei nº
10.297/96. A partir de então, a base de cálculo passou a incluir o próprio
imposto, nas importações do exterior do país de mercadorias, bens e serviço.
Isto
posto, responda-se à consulente que o ICMS sobre importações é exigível também
sobre base de cálculo majorada do próprio imposto apenas a partir do ano
seguinte ao da edição da Lei estadual nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002. A
matéria consultada já fora anteriormente tratada na resposta à Consulta nº
13/03 e no item 4 da Orientação Interna Diat nº 1/03.
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 17 de fevereiro de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 22 de março de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Anastácio
Martins
Secretário Executivo
Presidente da Copat