ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 23/2022

N° Processo 2170000028896


Ementa

ICMS. TRATANDO-SE DE MERCADORIA DEPOSITADA POR ESTABELECIMENTO CATARINENSE, O ARMAZÉM GERALDEVERÁ, EM CASO DE AVARIAS, PERDAS, FURTO OU DETERIORAÇÃO, EMITIR NOTA FISCAL DE RETORNO SIMBÓLICO DA RESPECTIVA MERCADORIA, CABENDO AO DEPOSITANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 180 DO ANEXO 5, DO RICMS/SC.

CASO O DEPOSITANTE ESTEJA ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, O ARMAZÉM GERAL DEVERÁ EMITIR A NOTA FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 180 DO ANEXO 5, DO RICMS/SC.


Da Consulta

A consulente, com sede em Santa Catarina, informa que opera no ramo de Armazéns Gerais (CNAE 5211701), atendendo clientes estabelecidos em Santa Catarina e em outros estados da Federação.

Que durante o processo logístico de armazenamento, em que as mercadorias se encontram sob sua guarda, ocorrem perdas em razão de extravio, furto, destruição ou outras “avarias”, que impedem o retorno ou remessa física a terceiros das mercadorias depositadas.

Que tais perdas precisam ser reconhecidas contábil e fiscalmente, vez que a mercadoria não pertence ao estoque da consulente e sim do depositante. É destes fatos que surgem as dúvidas, quais as notas fiscais e quais as informações devem ser inseridas para que sejam dados os devidos tratamentos fiscais à situação.

Destaca que em análise ao RICMS/SC, identificou os artigos 58 ao 70 do Anexo 6, que tratam das operações com Armazém Geral, não disciplinam esta situação e que o artigo 180 do Anexo 5, que trata sobre os casos em que ocorrem avarias em mercadorias dentro de estabelecimento de contribuinte com sede em Santa Catarina, também não disciplina como deve ser o procedimento para os casos em que as mercadorias estejam depositadas em armazéns gerais com sede em Santa Catarina mas que a outros contribuintes catarinenses ou estabelecidos em outros estados da Federação.

Desta forma, apresenta os seguintes questionamentos:

I – Quem deverá emitir os documentos fiscais nos termos do artigo 180 do Anexo 5 do RICMS/SC, o depositante ou o armazém geral?

II – É correto o procedimento de emissão de nota fiscal simbólica de retorno, no caso de depositante com sede neste Estado? Se o depositante for de outro Estado, é correto a emissão de nota fiscal simbólica de retorno com destaque do ICMS para estornar o crédito?

III – Após a emissão da nota fiscal de retorno, o depositante deve enviar alguma nota fiscal para que a avaria seja escriturada nos livros da consulente? Se sim, qual seria esta nota fiscal?

IV – A emissão da NF de venda pelo depositante é correta? Com o recebimento desta NF de venda, o armazém geral deve dar entrada da nota como sendo consumo, mesmo que o bem avariado esteja destinado ao descarte? Na operação é gerado algum crédito ou débito de impostos?

V – Pede-se, em síntese, que seja esclarecido qual o procedimento fiscal a ser adotado quando ocorrer avaria de mercadoria pertencente a terceiros, depositada em armazém geral.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 8º, Anexo 2, artigo 26, IV; Anexo 5, artigo 180 e Anexo 6, artigos 58 e 62.


Fundamentação

O artigo 180 do Anexo 5 do RICMS/SC, dispõe que, em caso de extravio, perda, furto, roubo ou deterioração de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e emitir nota fiscal para fins de regularização do estoque e estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas.

A presente questão trata de perdas e avarias de mercadorias ocorridas em armazéns gerais com sede em Santa Catarina, tanto mercadorias depositadas por contribuintes catarinenses quanto contribuintes estabelecidos em outro estado da Federação.

Armazém geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos serviços prestados. Muito embora, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, possuem sujeição passiva por responsabilidade, nos termos do artigo 8º do RICMS/SC, em determinadas situações.

Em se tratando de avarias ou perdas ocorridas em mercadorias depositadas em armazém geral com sede em Santa Catarina, temos duas situações distintas: a da mercadoria depositada por estabelecimento catarinense e a da mercadoria depositada por contribuinte de outro estado da Federação.

No primeiro caso, a saída interna de mercadoria com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente, caracteriza uma extensão do estoque do próprio depositante, operação contemplada com suspensão do imposto (art. 26, IV do Anexo 2 do RICMS/SC). Caso em que, a Consulente deve emitir nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria (CFOP 5907), indicando a ocorrência no campo “informações complementares”, devendo o estabelecimento depositante atender o disposto no artigo 180 do Anexo 5, do RICMS/SC.

Por outro lado, o artigo 8º do RICMS/SC, atribui ao armazém geral com sede em Santa Catarina, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro estado da Federação. Ou seja, o armazém geral substitui o depositante, localizado em outro estado, nas operações realizadas em território catarinense.

Assim, em caso de extravio, furto, destruição ou outras “avarias”, que impeçam o retorno ou remessa física a terceiros das mercadorias depositadas por estabelecimentos com sede em outro estado, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal nos moldes do artigo 180 do Anexo 5, do RICMS/SC, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.

A Consulente questiona sobre possibilidade de devolução simbólica interestadual e eventual nota fiscal de venda emitida pelo depositante para ajustes entre as partes. O artigo 62 do Anexo 6, do RICMS/SC, dispõe que na saída de mercadorias depositada em armazém geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, mesmo que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao mesmo tempo em que o armazém geral emitirá 02 Notas Fiscais; 01 de devolução simbólica sem destaque do imposto e outra de venda, com destaque do imposto, com a declaração “o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

Muito embora não se trate de saída de mercadorias com destino a outro estabelecimento, e sim saída para regularização do estoque e estorno do crédito fiscal, desde que inseridas informações específicas em informações complementares na Nota Fiscal de venda, referenciada com as demais Notas, comprovado o estorno do crédito fiscal e não havendo impedimento legal na legislação do estado onde estabelecido o depositante, nada impede que tais ajustes se deem com amparo no art.do art. 62 do Anexo 6, do RICMS/SC.

 

 

 

 

 

 


Resposta

       Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:

I – Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento catarinense, o armazém geral deverá, em caso de avarias, perdas, furto ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, cabendo ao depositante emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 180 do Anexo 5, do RICMS/SC.

II – Caso o depositante se estabeleça em outro estado da Federação, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal nos termos do artigo 180 do Anexo 5, do RICMS/SC.

 

    À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/02/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/03/2022 13:49:22