EMENTA: ICMS. PROGRAMA BEFIEX. O BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO AOS BENS DE FABRICAÇÃO NACIONAL É IDÊNTICO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. O ASSUNTO ESTÁ REGULAMENTADO NO ART. 35, DO ANEXO IV, DO RICMS-SC/89.

CONSULTA Nº: 09/96

PROCESSO Nº: UF08-17.885/95-7

01 - DA CONSULTA

Sem descrever os bens que produz, a consulente pretende saber se há ou não benefício fiscal quando da venda de seus produtos a empresas cadastradas no Programa BEFIEX.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 35.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As consultas à COPAT devem versar sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária vigente, e serem formuladas consoante as determinações de portaria específica que disciplina a matéria.

O instituto da consulta objetiva dirimir dúvidas relativas a aplicação e interpretação dos dispositivos da legislação tributária estadual, e, dada sua natureza, gera alguns privilégios à consulente. Naturalmente, para que esses privilégios possam ser invocados, o pedido há que obedecer a requisitos formais mínimos (Portaria SEF n° 213/95, arts. 1°, 4° e 6°).

Não é o caso dos autos.

A resposta às perguntas da consulente pode ser encontrada mediante a simples leitura das disposições que regem a matéria, além do pedido não atender às disposições do art. 4° da Portaria SEF n° 213/95, especialmente as do seu inciso III, razão pela qual, a presente não se caracteriza como consulta, não produzindo, portanto, nenhum dos efeitos do referido instituto.

As regras para a concessão do benefício fiscal são as insertas no art. 35 do Anexo IV ao RICMS-SC/89, a saber:

a) o adquirente deve ser empresa industrial;

b) o adquirente deve participar do Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31.12.89;

c) os bens devem destinar-se ao ativo imobilizado do adquirente;

Atendidos estes requisitos, os bens terão os seguintes benefícios:

1 - isenção do ICMS no caso de importação, desde que isenta do Imposto de Importação;

2 - isenção do ICMS nas aquisições no mercado interno, desde que a mesma mercadoria possa ser importada com o benefício da isenção do Imposto de Importação;

3 - redução da base de cálculo do ICMS, tanto na operação de importação quanto na de aquisição no mercado interno, redução esta que será igual ao percentual de redução da base de cálculo do Imposto de Importação.

Cabe à consulente, na condição de fornecedor dos bens:

1 - comprovar que o adquirente participa do Programa Especial de Exportação (BEFIEX), de quem deverá exigir os documentos comprobatórios;

2 - comprovar que os bens vendidos podem ser importados com isenção ou com redução da base de cálculo do Imposto de Importação.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de fevereiro de 1996

João Carlos Kunzler

FTE - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.

Renato Luiz Hinnig                          João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                     Secretário Executivo