| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 53/2025 |
| N° Processo | 2570000014269 |
ICMS. CRÉDITO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 82 DO RICMS/SC-01. LAUDO TÉCNICO. EFICÁCIA
PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRAZO DE 5 ANOS PARA ESCRITURAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada por contribuinte que informa
que se dedica a atividades de fabricação de produtos de PET. Afirma a
consulente que, no exercício de suas atividades, adquire energia elétrica, que
é parcialmente consumida no processo de industrialização, e se credita de 80% do
valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da
comprovação do efetivo emprego no seu processo produtivo, na forma prevista no
art. 82, parágrafo único, I, do RICMS/SC-01.
Sustenta que o art. 82, parágrafo único, II, b, do
RICMS/SC-01, autoriza o creditamento em percentual diverso dos 80%, desde que
seja comprovado o efetivo emprego da energia elétrica no processo industrial
mediante laudo emitido por engenheiro eletricista registrado junto ao CREA-SC,
e anexa laudo que conclui que o consumo de energia elétrica nos setores
produtivos da empresa corresponde a 98,80% do total da energia consumida.
Aduz que teria deixado de apropriar créditos do ICMS
incidente sobre a energia elétrica adquirida nos períodos anteriores à emissão
do laudo, no percentual de 18,8%, correspondente à diferença entre o índice
apontado no laudo e o percentual presumido pela legislação.
Ao fim, questiona:
1)
Se é possível o aproveitamento de
crédito extemporâneo de ICMS, o percentual de 18,8%, relativo à cobrança
realizada em faturas de energia elétrica consumida diretamente em seu processo
de industrialização de forma retroativa, e qual seria o prazo admitido para
tanto; e
2)
Em caso positivo, se há necessidade de
retificação da EFD ICMS/IPI e da DIME ou se basta que o lançamento seja
informado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI atual, no código de ajuste:
SC020012, conforme Tabela 5.1.1. de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, bem
como na DIME, via DCIP do mês em curso, em Tipo 02 e subtipo 72, de acordo com
os esclarecimentos contidos no detalhamento da tabela DCIP.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 33.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, art. 82.
Inicialmente, embora a consulente indique o art. 33 da Lei
nº 10.297/1996 como sendo um dos dispositivos objeto da consulta, verifica-se
que este não guarda qualquer relação com o questionamento formulado. Sendo
assim, a presente análise levará em conta que a consulente busca uma
manifestação da Fazenda Estadual sobre a vigência, interpretação e aplicação
somente do art. 82 do RICMS/SC-01.
Pois bem. O art. 82 do RICMS/SC-01, ao versar sobre a não
cumulatividade do imposto, dispõe que somente dá direito ao crédito a entrada
de energia elétrica no estabelecimento quando ela for consumida no processo de
industrialização, admitindo o creditamento no percentual de 80%, independentemente
da comprovação, ou em percentual diverso, desde que seja comprovado o efetivo
emprego da energia elétrica no processo industrial mediante laudo emitido por
engenheiro eletricista registrado junto ao CREA-SC. É o que se extrai da
leitura do art. 82, II, b, e parágrafo único, I e II, b:
Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
(...)
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento
(Lei Complementar n° 102/00):
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização;
(...)
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, b e c,
o contribuinte poderá creditar-se:
I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto
destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do
efetivo emprego da energia elétrica;
II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto
destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:
(...)
b) por engenheiro eletricista registrado junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina CREA/SC com
anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho.
O excerto normativo acima transcrito possui redação clara e
não comporta maiores digressões. O legislador estadual, ao tratar do tema,
concedeu aos contribuintes a possibilidade de utilização de um percentual ficto
(80%) de apropriação do crédito sobre as entradas de energia elétrica,
dispensando-os de qualquer comprovação a respeito do seu consumo no processo
produtivo. Porém, assegurou àqueles que possuem laudo técnico comprovando o
consumo de percentual superior a possibilidade de creditamento sobre a
proporção da energia elétrica efetivamente destinada ao processo industrial.
Todavia, a consulente manifesta dúvida sobre a
possibilidade de, uma vez possuindo o laudo previsto no art. 82, parágrafo
único, II, b, apropriar créditos do ICMS incidente sobre a energia elétrica
adquirida nos períodos anteriores à emissão do laudo, de maneira extemporânea.
Quanto ao questionamento 1 apresentado, deve-se,
inicialmente, ressalvar que não compete a esta Comissão avaliar a idoneidade do
laudo técnico anexado pela consulente. A COPAT tem como função manifestar-se
sobre questionamentos que versem sobre a vigência, interpretação e aplicação de
dispositivos da legislação tributária estadual. Desta forma, o presente parecer
não julgará se referido documento assegura, ou não, à consulente o direito a um
creditamento superior ao percentual geral previsto na legislação (80%),
tampouco qual seria eventual diferença a que eventualmente teria direito.
Feita esta ressalva, registra-se que, quanto ao
questionamento 1, far-se-á uma análise sobre a possibilidade de utilização
retroativa de percentual de consumo de energia elétrica definido em laudo
técnico, e sobre eventual prazo para tanto.
Conforme delimitado linhas acima, para que o contribuinte industrial
possa se creditar do ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida em
volume superior aos 80% definidos na legislação como regra geral, é necessário que
este possua laudo técnico delimitando o percentual de energia consumido no seu
processo de produção. Ou seja, o seu direito à escrituração de percentual maior
que 80% somente nasce após a emissão do laudo técnico a que se refere o art.
82, parágrafo único, II, b, do RICMS/SC-01.
Conclui-se, portanto, que o referido laudo possui eficácia
prospectiva, produzindo efeitos somente quanto aos fatos geradores ocorridos
após a sua emissão, não sendo possível a sua utilização retroativa. Neste
sentido, confira-se o teor da Consulta COPAT nº 04/2023:
No tocante aos efeitos do
laudo, esta Comissão já se manifestou na Consulta COPAT nº 47/2017 que o laudo deve ser emitido previamente
à utilização do crédito, quando este corresponder a percentual superior
a 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal. Portanto, inexistente o
laudo, a apropriação extemporânea restará limitada ao percentual de 80% do
valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. (grifou-se)
Quanto ao prazo para apropriação extemporânea de créditos,
o art. 32 do RICMS/SC-01 dispõe que será de 05
(cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.
Importante salientar, porém, que, como o laudo técnico possui eficácia
prospectiva, a apropriação extemporânea de eventual diferença entre o
percentual nele disposto e o índice geral estará restrita aos eventos
posteriores à sua emissão.
No que concerne ao questionamento 2, Informamos que o instrumento
da consulta não se presta à assessoria jurídico tributária em favor do consulente
e que, nos termos do caput do art.
152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), se destina
exclusivamente a esclarecer dúvidas acerca da vigência, interpretação e
aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Esclarecemos que o canal adequado para esclarecimento de dúvidas
procedimentais, como a do caso em análise, é a Central de Atendimento
Fazendária (CAF), que pode ser consultada no endereço eletrônico https://caf2.sef.sc.gov.br/.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que
o laudo técnico a que se refere o art. 82, parágrafo único, II, b, do RICMS/SC-01,
possui eficácia prospectiva, de modo que não é possível a apropriação
extemporânea de crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica
relativo à diferença entre o percentual definido no laudo técnico e o índice
geral (80%), relativa a fatos geradores ocorridos antes da sua emissão.
Admite-se a apropriação extemporânea de
eventual diferença, desde que respeitado o prazo de 05 (cinco) anos e que se
refira a eventos ocorridos após a emissão do laudo técnico.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/07/2025 14:42:11 |