ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 83/2020

N° Processo 2070000008358


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. as operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha com destino a transportador situado em Santa Catarina não estão excluídas da substituição tributária. Tratando-se de operação interestadual com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante de pneumáticos no Estado do Paraná, por meio do qual informa, em suma, que:


(a)    Realizará venda de pneus novos, classificados na NCM 4011.20.90, à transportadora localizada no Estado de Santa Catarina;
(b)    A cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018 não excluiria da substituição tributária a saída de produtos destinados a aplicação na prestação de serviço;
(c)     Não obstante, os pneus adquiridos pelas empresas de transporte seriam estritamente necessários para a execução do serviço, razão pela qual seria razoável equipará-lo a insumo para atividade e não material de uso e consumo.
 
Vem, portanto, perante essa Comissão perquirir se:

(a)    É devida a aplicação da substituição tributária quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em Santa Catarina;
(b)    Não deve ser incluída na base de cálculo da substituição tributária o percentual do MVA;
(c)     A declaração da empresa adquirente informando a finalidade de aplicação do produto seria suficiente. Se negativo, como comprovar a idoneidade da operação.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
 
É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1-A, Seção XVI; Anexo 03, arts. 16; 19, §7º; 53 a 55.


Fundamentação

A requerente questiona a respeito da aplicação da substituição tributária nas saídas de pneus destinadas a transportadoras em Santa Catarina.

A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

 

Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015.

 

Essa Comissão reiteradamente tem decidido que se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense, como se lê a seguir:

 

CONSULTA 70/2016

 

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA.

 

CONSULTA 68/2016

 

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

 

Cabe aduzir o entendimento esposado em consulta perante essa Comissão:

 

CONSULTA 115/16

 

É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira).

 

Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis:

 

Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).

 

O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST.

 

A codificação de NCM-SH de posição 4011, se encontra na Seção XVI, do Anexo 1-A, do RICMS/SC, com a seguinte descrição: “Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira”.

 

O art. 53, Anexo 03, do RICMS/SC prevê:

 

Art. 53. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

 

Por conseguinte, os arts. 16 e 54, Anexo 03, do RICMS/SC, elencam as hipóteses em que não se aplica o regime da substituição tributária:

 

Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica:

I – nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II – nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV – às operações com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V;

V – nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo VI.

[...]

Art. 54. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:

I – nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos; e

II – nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

III – REVOGADO.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pelo imposto devido por responsabilidade tributária.

 

Logo se percebe que as operações de saída de mercadoria destinadas a transportadores não estão excluídas do regime de substituição tributária.

 

Em relação à base de cálculo, prescrevem os arts. 19, §7º e 55, II, Anexo 03, do RICMS/SC:

 

 

Art. 19. Ressalvado o disposto no Capítulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:

 

[...]

 

§ 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

 

Art. 55. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

 

[...]

 

II – na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

 

Nesse sentido, cabe aduzir o entendimento esposado na Consulta nº 54/2017, no sentido de que:

 

Quando o RICMS determina como base de cálculo do diferencial de alíquota o valor da operação no Estado de origem, por expressa determinação constitucional e normativa complementar - que determinam que a base de cálculo deve compreender o montante do próprio imposto, deve-se entender que o montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual está incluído na base de cálculo estipulada.

 

Vale dizer: se a base de cálculo do imposto deve compreender seu próprio montante e se a base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação no Estado de origem, logo, o valor da operação no Estado de origem deve compreender o montante do próprio imposto devido a título de diferencial de alíquota.

 

Portanto, na operação interestadual com pneumáticos destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente estabelecido em Santa Catarina, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a)    As operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, com destino a transportador situado em Santa Catarina, não estão excluídas da substituição tributária.

(b)    Tratando-se de operação interestadual com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 14:16:36