EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDUSTRIA QUÍMICA. APLICABILIDADE DO REGIME NAS SAÍDAS A CONTRIBUINTES REVENDEDORES E/OU CONSUMIDORES. - INAPLICABILIDADE DO REGIME NAS SAÍDAS A NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.

CONSULTA Nº: 81/96

PROCESSO Nº: GR01-3.368/96-3

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que é indústria de tintas estabelecida no Estado de São Paulo e que, em face do Convênio ICMS 74/94, consulta acerca da aplicabilidade do regime de substituição tributária nas saídas que promove para este estado, nos seguintes termos:

1 - nas saídas para revendedores localizados neste Estado efetua a retenção do imposto aplicando a alíquota interna deste Estado, após o acréscimo da margem de lucro de 35%, deduzindo do resultado, o imposto devido pela operação própria de 12%, recolhendo o imposto até o dia 9 do mês subsequente;

2 - nas saídas para contribuintes localizados neste Estado destinadas ao seu próprio consumo, efetua a retenção da parcela correspondente ao diferencial de alíquota de 5% sobre o valor da operação, recolhendo o imposto até o dia 9 do mês subsequente;

3 - nas saídas para empresas de construção civil procede da seguinte forma:

a) para aquelas que vão utilizar as mercadorias nas suas próprias obras, procede da forma descrita no item 2 acima, e,

b) para aquelas que possuem mandado de segurança descaracterizando-as da condição de contribuinte, não efetua a retenção do imposto, destacando no documento fiscal apenas o imposto relativo a operação própria utilizando-se da alíquota de 12%;

4 - nas saídas a consumidores, pessoas físicas ou jurídicas não inscritas neste Estado, entende não se cogitar da aplicação do regime de substituição tributária.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênios ICMS 74/94, 99/94, 153/94 e 28/95, de 30.06.94, 29.09.94, 07.12.94 e 04.04.95, respectivamente.

RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, arts. 115 a 126.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Quanto aos procedimentos adotados em relação as operações descritas no item 1 acima, está correto o entendimento da consulente.

Relativamente ao item 2, há apenas uma ressalva quanto à base de cálculo a ser utilizada para cálculo da diferença de alíquota a ser retida. Nos termos do art. 121, II, do Anexo VII do RICMS/SC-89 (Convênio ICMS 74/94, Cláusula quinta), esta diferença deverá ser calculada sobre o mesmo preço utilizado para a retenção do imposto nas operações com revendedores, ou seja, acrescido da margem de lucro.

Nas saídas a empresas de construção civil (item 3) não cabe a retenção do ICMS por substituição tributária, posto que, no entendimento desta Comissão, estas não são contribuintes do imposto, independentemente da existência ou não de mandado de segurança descaracterizando-as da condição de contribuinte do imposto. Este entendimento está expresso na Resolução Normativa n° 008, acompanhada do respectivo parecer, foi publicada no D.O.E. de 13.09.95, cuja ementa transcrevemos:

008 - ICMS. ALÍQUOTA DO IMPOSTO. SOMENTE É CONTRIBUINTE DO ICMS QUEM PRATICA OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO QUE ENSEJEM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOCIEDADES CIVIS, ENQUANTO NÃO PRATICAREM TAIS OPERAÇÕES, DEVE SER APLICADA A ALÍQUOTA FIXADA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS, CABENDO TODO O IMPOSTO AO ESTADO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS.

Desta forma, nas operações que destinem mercadorias a estas empresas, deve ser aplicada a alíquota fixada para as operações internas do estado de origem.

No que se refere ao item 4 da consulta, está correto o entendimento esposado pela consulente.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 05 de setembro de 1996.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.

Pedro Mendes                          Max Baranenko

Presidente da COPAT              Secretário Executivo