EMENTA. ICMS. AS ISENÇÕES NA SAÍDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, RESTRINGEM-SE A OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS.

CONSULTA Nº: 54/96

PROCESSO Nº: CO03 60.497/90-4

1 - DA CONSULTA

A consulente cita o disposto no inciso XIII do Art. 1° do Anexo IV do RICMS/SC, declara-se atacadista e varejista de medicamentos, perfumaria e materiais hospitalares e alega que vem encontrando resistência por parte de hospitais da rede pública e/ou privada, quanto ao ICMS retido na fonte.

Indaga:

1 - se é correto o procedimento de isenção para as hipóteses estabelecidas no inciso XIII do Art. 1° do Anexo IV do RICMS/SC, acima citado, na venda pela consulente a estes órgãos ou entidades;

2 - caso positivo, qual a forma de ressarcimento do ICMS destacado na NF de compra e do ICMS retido na fonte (medicamentos);

3 - como deve ser documentada a operação para resguardar a consulente perante o fisco, e,

4 - se existe dispositivo legal, e qual é, que permita o mesmo tratamento a entidades hospitalares sem fins lucrativos, porém particulares.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89, Anexo IV, art. 1°, XIII; Anexo VII, art. 1°, VII, arts. 127 a 137.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O texto do RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89, Anexo IV, art. 1°, inciso XIII, em sua versão atual, que, entretanto, não difere substancialmente daquele vigente à época da consulta, diz:

Art. 1° - É isenta do imposto:

...

XIII - a partir de 1° de março de 1989, a salda de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive respectivas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para ( dor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICK 40/75, ICHS 41/90, 80/91 e 151/94).

Depreende-se pois, que as operações abrangidas pelo benefício, são apenas aquelas realizadas entre entidades públicas.

Os dispositivos legais abrangem unicamente entidades públicas, não incluindo as entidades privadas no benefício.

A consulente não se inclui, portanto, entre os contribuintes alcançados pelo dispositivo, não podendo portanto, utilizar-se do benefício previsto no inciso XIII acima citado, em suas operações.

As demais questões levantadas pela consulente ficam, desta forma, prejudicadas em razão da resposta já dada à questão n° 1.

Os demais procedimentos relativos às operações com medicamentos, encontravam-se previstos no Anexo VII do RICMS/SC, em especial no Art. 1°, inciso VII, por ocasião da consulta, e atualmente pelos arts. 127 a 137 do mesmo anexo.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 28 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.

Inácio Erdtmann                                                        João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                               Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa