EMENTA: ICMS. FACÇÃO. A REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, DEVEM SER ACOBERTADAS POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A.

CONSULTA Nº: 43/96

PROCESSO Nº: CO04-06908/91-8

01 - DO PEDIDO

A requerente, microempresa que opera no ramo de indústria e comércio de confecções, tendo parte de sua produção terceirizada, executada mediante facção de terceiros, não inscritos e bastante pulverizados.

Informa que o procedimento que adota, é o de remeter todo o material a ser utilizado na facção, através de nota fiscal A-1, emitindo nota fiscal E-1 no retorno dos produtos confeccionados.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/95, Anexo III, arts. 1°, I; 20 e 61, II e § 10.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não será acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

O procedimento adotado pela requerente está correto.

Observe-se no entanto, que em virtude das alterações ocorridas na legislação tributária, as notas fiscais a serem utilizadas atualmente, devem ser as de modelo 1 ou 1-A, tanto para a operação de remessa quanto para a de retorno das mercadorias a serem industrializadas.

É o parecer que sumeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 25 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.

Inácio Erdtmann                                                João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                        Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.