ASSUNTO: ICMS - ECF. É
OBRIGATÓRIO O REGISTRO NO ECF DE TODA E QUALQUER SAÍDA DE MERCADORIAS
ACOBER-TADA POR NOTA FISCAL, EXCETO DAQUELAS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA A
OUTROS ESTABELECIMENTOS OU COM DESTINO A CONTRIBUINTES INSCRITOS.
CONSULTA Nº: 33/2000
PROCESSO Nº :
GR13-41.003/97-7
Senhor Presidente:
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada
informa ser autorizada à emissão de docu-mentos fiscais e à escrituração dos
livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. Acrescenta
ainda que, em 1997, implantou em seus estabelecimentos, para documentar as
vendas a consumidor final, o sistema de emissão dos documentos fiscais com a
utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).
Esclarece que a legislação
tributária que rege o uso do ECF determina que todos os documentos fiscais de
venda, não emitidos pelo ECF, devem ser nele registrados. No entanto, a
legislação citada (Anexo XIII do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.0-17/89)
refere-se apenas às vendas e não a todas as saídas promovidas.
Diz a consulente que em consultas
verbais junto às repartições fiscais tem obtido entendimentos diversos, sendo
alguns deles no sentido que devem se registradas no ECF todas as saídas,
inclusive as transferências para outros estabelecimentos, doações,
demonstrações e outras.
Entende a consulente que venda é
uma das espécies do gênero saídas e que em razão dos dispositivos regulamentares referirem-se especialmente às
operações de venda, somente essas é que devem ser registradas no ECF quando
acobertadas por nota fiscal.
Assim expostos os fatos,
questiona se o seu entendimento é correto.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Federal nº 9.532, de
10.12.97, arts. 61 e 63;
Convênio ECF 01/98, Cláusula
Primeira;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
1.790, de 29.04.97 - Anexo 5, Art. 145; Anexo 8, art. 71
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A obrigatoriedade do uso de ECF
pelas empresas decorre de disposição ex-pressa da Lei Federal nº 9.532, de
10.12.97, arts. 61 e 63:
Art. 61. As empresas que exercem
a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de
serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
( ... )
Art. 63. O disposto nos arts. 61
e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria
da Receita Federal, e as Uni-dades Federadas, representadas no Conselho de
Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.
No âmbito do ICMS, a
obrigatoriedade do uso de ECF foi tratada pelo Con-vênio ECF 01/98, que em sua
cláusula primeira dispõe:
Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade
de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que
o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do
imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal
- ECF.
O Decreto Estadual nº 3.250, de
16.10.98 - D.O.E. de 16.10.98, editado em decorrência do convênio celebrado,
acresceu ao Anexo 5 do RICMS/SC o art. 145 que estabelece, nos mesmos termos do
convênio, a compulsoriedade do uso do ECF.
Portanto, na hipótese do
contribuinte realizar operações ou prestações cujo adquirente ou tomador seja
pessoa física ou jurídica não contribuinte, determina a legislação que tal
operação ou prestação seja registrada no ECF.
Não obstante, conforme prevê o
art. 71 do Anexo 8 do RICMS/97, essa exi-gência não exime o contribuinte de
emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo
adquirente, ou mesmo, em função da natureza da operação, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A. Nessas
hipóteses, a emissão e escrituração dos documentos fis-cais deve ser feita
conforme previsto no § 1º desse dispositivo, que se encontra assim redi-gido:
Anexo 8 - Art. 71. ...
§ 1° A operação de venda
acobertada por nota fiscal deve ser registrada no equipamento de uso fiscal,
hipótese em que:
I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem
do Cupom Fiscal e do equipamento de uso fiscal;
II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas
apenas o número e a série da nota fiscal;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
Evidentemente que se nos
ativermos à literalidade do texto desse dispositivo, como faz a consulente,
chegaremos a (ilógica) conclusão de que a prescrição nele contida aplicar-se-ia
somente às operações de venda de mercadorias. Entretanto, a pesquisa da
"mens legis" nos leva a outra conclusão.
Nunca é demais lembrarmos que o
ICMS é um imposto que incide, cingin-do-nos à consulta, sobre operações com
mercadorias. Nesse sentido, a
transferência de mercadorias de uma pessoa a outra, decorrente de um
negócio jurídico, é fato que se en-contra dentro do campo de incidência desse
tributo. Como explica o professor Roque Antônio Carraza, "...não é só a
compra e venda de mercadorias que abre espaço a este imposto, senão também a
troca, a doação, a dação em pagamento etc. Todas as "operações"
propici-am a circulação jurídica de mercadorias e, em tese, são passíveis de
tributação por meio de ICMS" (in ICMS, 3º ed., 1997, p. 36).
Por outro lado, impende registrar
que a exigência do cumprimento de uma obrigação de caráter acessório, como é o
caso da norma inserida no § 1º, decorre do interes-se do poder tributante em
controlar a arrecadação. Pois bem, é de meridiana clareza que, no caso do
imposto estadual, esse interesse não se restringe somente às operações de venda
de mercadorias. Diríamos mais, é do interesse do Fisco controlar qualquer
circulação de mercadoria praticada pelos contribuintes, mesmo que não resulte
esta numa obrigação de entrega de dinheiro ao Estado. A informação, observamos,
é imprescindível a toda e qualquer atividade investigatória.
Ora, se o registro das operações
no ECF tem por objetivo claro o controle da arrecadação e não estando restrito
o campo de incidência do imposto estadual às operações de venda, nenhum sentido
faz dizer que somente parte daquelas operações praticadas pela consulente (ou
seja, as vendas de mercadorias) devam ser registradas nesse equipamento. Essa,
sem dúvida, não é a intenção da legislação.
Frente ao exposto, responda-se à
consulente que deverá proceder o registro no ECF de toda e qualquer saída de
mercadorias acobertada por nota fiscal, exceto daquelas decorrentes de
transferência a outros estabelecimentos ou com destino a contribuintes
ins-critos (Anexo 5 do RICMS/SC, art. 146).
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 17 de
novembro de 2000.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 24 /11/ 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat