CONSULTA N° 48/09
EMENTA: ICMS. TOALHA, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 4818.30.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.
DOE de 17.12.09
01 - DA CONSULTA
A consulente tem como atividade econômica a fabricação de papel,
atividade para a qual é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo, de acordo com o disposto no art. 124 do Anexo
3.
Menciona que a tabela de incidência do IPI – TIPI traz a seguinte descrição
dos produtos que compõem o capítulo 4818: toalha e guardanapo, mesa. Por isso a
dúvida em relação à toalha, classificada na NCM 4818.30.00, produto que fabrica
e que é vendido em rolos de 55, 60 e 100 folhas e de tamanho 20cm X 22cm, cuja
finalidade é a utilização na cozinha, como, por exemplo, na absorção de gordura
em frituras de alimentos. Na embalagem há a orientação de que o produto pode
ser utilizado em forno microondas para manter a umidade dos alimentos e para
proteger o interior do forno contra respingos.
Na descrição das mercadorias relacionadas no código NCM 4818.30.00,
cujas operações são abrangidas pela retenção e recolhimento do ICMS, por
substituição tributária no estado de Santa Catarina, o art. 124 do Anexo 3
citado apenas o ‘guardanapo de papel’, por esse motivo a consulente informa que
não está efetuando a retenção do imposto para o produto ‘toalha’.
Assim, vem a esta Comissão perguntar se deverá ser retido e recolhido o
ICMS por substituição tributária para o produto ‘toalha NCM 4818.00.00”, em
decorrência do que prevê o art. 124 do Anexo do RICMS.
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal para apurar
fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; não foi intimado a
cumprir obrigação relativa à matéria objeto da consulta e que a situação
apresentada na consulta não foi objeto de decisão anterior proferida em
consulta ou litígio em que foi parte.
O pedido foi
realizado por meio eletrônico e, por isso, a consulta não foi informada pela
GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
Foi efetuado o
pagamento da taxa de serviços, conforme previsto na legislação pertinente
(fls.3).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Protocolo ICMS
92/07, celebrado em 14 de dezembro de 2007;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XXXVII e Anexo 3, arts. 124 e 127, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida da consulente surge em vista de
o produto que especifica possuir o mesmo código na NCM/SH de um produto que
está sujeito ao regime de substituição tributária.
A tabela de incidência do IPI - TIPI traz a descrição (NCM/SH) dos
produtos que compõem o capítulo 4818, sendo: Papel dos tipos utilizados para
papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou
mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou
sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas
próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa,
guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e
artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares,
vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de
celulose ou de mantas de fibras de celulose. E que na descrição da NCM
4818.30.00 são relacionadas “Toalhas e guardanapos, de mesa.”
O protocolo ICMS
92/07 celebrado pelos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina relaciona
em seu anexo único, conforme abaixo, os produtos com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(NCM/SH) para estabelecer que nas operações interestaduais destinadas aos
Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, realizadas por
importador ou industrial fabricante que forem residentes nesses estados, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do
destinatário.
ANEXO ÚNICO (transcritos somente os itens
pertinentes à matéria sob análise)
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas
de mão |
3401.19.00 e |
Papel higiênico |
4818.10.00 |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
O disposto nesse
Protocolo foi inserido na legislação tributária catarinense através do Decreto
nº 1.020/08, que em seu art. 1º diz:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.502 – O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXXV e XXXVI com a seguinte
redação:
“Anexo 1 ........(transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob
análise)”.
17 |
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas
de mão |
3401.19.00 e 4818.20.00 |
21 |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
Ou seja, os
Estados têm conhecimento da NCM (NBM) e sabem que os produtos classificados na
NCM (NBM) 4818.30.00 são “toalhas e guardanapos, de mesa”. Razão por que, se ao
celebrarem o Protocolo ICMS 92/07 deixaram de relacionar no anexo único as “toalhas”,
tem-se que tal omissão ocorreu propositadamente.
Isto posto,
responda-se à consulente que a toalha, produto classificado na NCM/SH
4818.30.00 não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art.
124 do Anexo 3.
À superior
consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 22 de julho de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009.
Alda Rosa da Rocha Anastácio
Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat