EMENTA: ICMS. HIPÓTESES EM QUE A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA É DO ALIENANTE OU REMETENTE DA MERCADORIA. DISCIPLINAMENTO DISPOSTO DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL COM A SIMPLES LEITURA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA. 

CONSULTA Nº: 37/99

PROCESSO  Nº: GR12 48873/985

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense atuando na produção de revestimentos cerâmicos, através de procurador habilitado formula consulta visando dirimir dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária estadual, especificamente com relação ao tratamento tributário aplicável ao serviço de transporte de mercadorias exportadas. Noticia que contrata o serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação até o porto de embarque e com base em dispositivos da legislação tributária - vigentes à época da consulta – recolhe por substituição tributária o ICMS correspondente.

Pairando dúvidas quanto ao procedimento adotado, retro descrito, formula questionamentos nos seguintes termos:

a) Na situação apresentada, qual o tratamento tributário que deve ser dispensado?

b) O ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, da empresa até o porto, deve ser recolhido pela empresa remetente ou pela transportadora?

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 3.017, de 28.02.89, Anexo V, art. 126 (redação vigente até 30.09.98; Idem, art. 127, redação vigente de 01.10.98 a 31.10.98;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 6, art. 169.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Primeiramente, impende ressaltar que a presente não se caracteriza como consulta, nos termos da Portaria SEF 213/95, de 06.03.95,  face ao não atendimento do disposto em seu art. 4º, III,  aliado ao fato de que as respostas aos seus questionamentos encontram-se de forma clara na legislação de regência, portanto, sanáveis com a simples leitura.

Consignada esta ressalva,  passemos a alguns esclarecimentos que, devido aos termos do expediente da consulente, se fazem necessários.

Quando da realização da consulta, o regime de substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas estava previsto e disciplinado no RICMS-SC aprovado pelo Dec. nº 3.017, de 28.02.89, em seu Anexo V, Capítulo XXI,  nos artigos 125 ao 130. Observemos o teor do art. 126, verbis:

Art. 126.  É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I – o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte do Estado;

(...).

§ 1º A responsabilidade prevista nos incisos I e II do “caput” não alcança a prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a operação for realizada sob a cláusula FOB.

Do exposto ressai que todas as prestações de serviço de transporte de cargas estavam sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto quando realizadas por transportador inscrito como contribuinte neste Estado e a operação realizar-se sob cláusula FOB (disciplinamento vigente até 30.09.98).

A partir de 01.10.98, o tratamento à espécie foi modificado pelo Dec. nº 3.207, de 28.09.98, que deu nova redação ao Capítulo XXI, do Anexo V, do Regulamento retrocitado. Como veremos, a amplitude do regime de substituição tributária do ICMS, nas prestações de serviço de transporte de carga foi reduzida, limitando-se às prestações realizadas por transportadores autônomos ou não inscritos como contribuintes do Estado. Dispôs o art. 127:

Art. 127. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I – o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

(...).

Com a edição do Dec. nº 3.250, de 16.10.98,  foi introduzido no RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97,  o Anexo 6, que a partir de 01.11.98 normatizou a substituição tributária em comento. Assim, atualmente, o regime de substituição tributária aplicável às prestações de serviço de transporte está contemplado no art. 169 do referido Anexo que, inclusive,  tem a mesma redação do art. 127 retro.

Concluindo, pode-se ainda observar que o tratamento tributário aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal não considera o destino das mercadorias transportadas, se para o mercado interno ou exportação, posto que a operação com a mercadoria transportada e a prestação de serviço de transporte constituem para efeitos de tributação pelo ICMS fatos geradores distintos. Aliás, neste sentido esta Comissão já se manifestou na resposta à Consulta nº 34/98, cuja ementa é do seguinte teor:

ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEJAM DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FATOS GERADORES DISTINTOS.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a presente não se caracteriza como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;

b) o tratamento tributário aplicável às prestações de serviço de transporte de cargas independe do destino das mercadorias transportadas, haja vista que a operação com as mercadorias e a prestação de serviço de transporte constituem, para efeitos de tributação pelo ICMS, fatos geradores distintos;

c) o tratamento tributário aplicável às prestações de serviço de transporte de cargas, vigente no período de 01.10.93 a 30.09.98, é o previsto no Art. 126, Anexo 5, do RICMS/SC aprovado pelo Dec. nº 3.017/89, já anteriormente transcrito;

d) a partir de 01.10.98, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga passou a ser do alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte do Estado, tão somente na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte do ICMS neste Estado. Atualmente, citado regramento está contemplado no RICMS/SC-97, Anexo 6, art. 169.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 25 de agosto de 1999.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/99.

Laudenir Fernando Petroncini         João Paulo Mosena

Secretário Executivo                     Presidente da COPAT