ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 14/2020

N° Processo 1970000016988


Ementa

ICMS. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CLICHERIA. CLICHÊ DESTINADO A SER ACOPLADO EM MÁQUINA IMPRESSORA PARA A PRODUÇÃO DE MATERIAL DE EMBALAGEM PELO AUTOR DA ENCOMENDA. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CLICHERIA, PREVISTA NO SUBITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003, EM QUE O CLICHÊ É CARACTERIZADO COMO MATERIAL DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, NÃO DESTINADO A POSTERIOR OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa que pretende prestar serviços de clicheria, ou seja, confecção de clichês de acordo com as especificações personalizadas que serão encomendadas por seus clientes, em sua maioria, fabricantes do ramo de caixas de papel, a respeito da incidência do ICMS na prestação de serviço de clicheria.

Sustenta a consulente, em suma:

(a)    que presta serviços de clicheria, ou seja, a confecção de clichês de acordo com as especificações encomendadas pelos seus clientes, em sua maioria, fabricantes do ramo de caixas de papel. Os clichês (moldes) são inseridos em máquinas de impressão dos clientes, em que a tinta da impressora é vazada, formando os desenhos impressos nas caixas de papelão fabricadas e comercializadas pelos seus clientes;

(b)   a Lei Complementar nº 157/2016 promoveu alteração na redação do subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003;

(c)    Os serviços de clicheria não se confundiriam com serviço de composição gráfica ou mesmo com fotocomposição, uma vez que a atividade de clicheria está relacionada com impressão gráfica e não com composição gráfica;

(d)   Os clichês são confeccionados a partir de uma placa de fotopolímero lisa, a qual é gravada e lavada numa máquina processadora de clichês. Ao final do processo, tem-se um molde contendo um desenho estampado na chapa de fotopolímero. Esse molde ou chapa de clichê, então, é acoplado ao cilindro da máquina impressora do tomador do serviço (indústria de papel) que, uma vez alimentada com tinta e papelão, fará a transferência da tinta na forma da imagem contida no "carimbo" do clichê sobre a chapa de papelão;

(e)    Cada clichê serviria apenas para um único produto e seria confeccionado sob medida para o tomador do serviço, na condição de destinatário consumidor final, que o utilizaria para o seu próprio uso e consumo. Justamente por essa razão, a compra de clichê não geraria direito a crédito de ICMS para o adquirente, porque tal produto não agrega e tampouco integra o produto fabricado ou comercializado (caixas de papelão);

(f)     A composição gráfica envolveria atividade consistente na escolha adequada de tipos gráficos; na disposição de letras e linhas; na separação de períodos ou frases; nas pontuações etc. pode ser executada manual ou mecanicamente;

(g)    A clicheria estaria relacionada com a atividade de impressão gráfica e não de composição. Clicheria refere-se à elaboração de clichê, isto é, placa metálica fotomecanicamente gravada contendo textos ou imagens em relevo, para impressão por meio de prensa tipográfica. A composição gráfica seria a atividade desenvolvida pela indústria de embalagem, por exemplo;

(h)   O que importaria efetivamente é a "arte" (o clichê) desenvolvida pela Consulente, ou seja, um fazer desenvolvido exclusivamente para um determinado produto e de acordo com os critérios especificados pelo tomador de serviço. Não se está vendendo nenhuma peça ou componente de uma impressora;

(i)     Os serviços de clicheria sujeitar-se-iam apenas à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), em decorrência de o clichê não ser destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização tampouco ser incorporado a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação (como as caixas, embalagens etc.). O clichê é um produto de uso e consumo da própria indústria de embalagens.

 

Por fim, indaga se, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 157/2016, a atividade de clicheria continua sujeita ao recolhimento do imposto sobre serviços ou se passou a ser tributada pelo ICMS.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Constituição Federal, art. 155, II; art. 156, III.

Lei Complementar nº 116/2003, subitem 13.05.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82, I.


Fundamentação

A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; por sua vez, seu artigo 156, inciso III, prevê que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

 

Dessa forma, dois requisitos básicos são exigidos para que se considere determinada prestação de serviço abrangida pela competência municipal: (i) o serviço não pode estar compreendido no campo de incidência do imposto estadual; e (ii) o serviço deve estar previsto em lei complementar.

A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa, e o subitem 13.05 da referida lista assim dispõe:

 

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

Depreende-se que o próprio subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 excluiu da incidência do ISSQN os serviços prestados de composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia na hipótese de serem destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução. Nessa situação, tais serviços, e as mercadorias objeto de comercialização ou industrialização, estarão sob incidência do ICMS.

 

Vale ressaltar que os referidos serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia (subitem 13.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003; correspondente ao item 77 da anterior Lista de Serviços, na redação dada pela Lei Complementar 56/1987), não se confundem com o serviço de impressão. Aqueles, a exemplo de clicheria, são processos de gravação de placas ou matrizes utilizadas para o posterior serviço de impressão.

 

Tendo em vista que o clichê é instalado no cilindro da máquina impressora para transferir os dados para as embalagens produzidas, tal produto não é consumido imediatamente no processo de industrialização, nem integra o produto final, sofrendo desgaste ao longo do processo produtivo, sendo considerado material de uso e consumo do estabelecimento do cliente industrial de caixas de papel, não dando direito a crédito, nos termos do artigo 82, inciso I, do RICMS/SC.

 

Desse modo, considerando a destinação do clichê para o cliente autor da encomenda, destinatário consumidor final, pode-se concluir que a prestação de serviço de clicheria realizada pela Consulente, prevista no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, não destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização, não está sujeita à incidência do ICMS.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente a destinação do clichê para destinatário consumidor final não destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização, não está sujeita à incidência do ICMS.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:54:58