EMENTA: ICMS - APURAÇÃO DO IMPOSTO - RESSALVADOS OS CASOS DE REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO MONTANTE DO ICMS A RECOLHER SÃO AQUELES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 49, I A V DO RICMS/SC-89.  NOS CASOS DE APURAÇÃO POR MERCADORIA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS À ENTRADA DAS MESMAS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO.

CONSULTA Nº: 28/95

PROCESSO Nº: CO14 - 26209/91-8

01 - DA CONSULTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetido à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, solicita informações quanto aos critérios a serem utilizados para compensação do saldo credor do imposto registrado em seu Livro Registro de Apuração do ICMS.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, art. 49, I a V e 70, I a VI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A autoridade fiscal informante entende que, no caso em foco, o contribuinte não tem dúvida quanto à interpretação da Legislação Tributária, desejando apenas saber como aplicá-la, por conseqüência opina pelo desprovimento desta como consulta e retorno ao contribuinte para que formule pedido de regime especial.

Em que pese tal colocação e considerando-se que o pedido da requerente não tem o efeito de consulta uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, entendemos que deva ser esclarecido que o RICMS/SC-89 estabelece, em seu artigo 49, incisos I a V, os critérios de apuração do imposto a serem adotados pelos contribuintes para o cálculo do montante à recolher.

No presente caso e pelas informações arroladas, o contribuinte estará sujeito ás hipóteses dos incisos I e IV do dispositivo legal citado, que determinam a apuração do ICMS da seguinte forma:

" I - por mercadoria, a vista de cada operação, nas hipóteses do art. 70, inciso I;

        ...

IV - mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos incorridos pelo contribuinte, nos demais casos, ressalvado o disposto nos incisos seguintes;"

Quanto ao disposto no inciso I, é importante salientar a obrigatoriedade da autorização para determinação do crédito a ser utilizado nas operações seguintes, sujeitas ao recolhimento por ocasião da operação, relativamente à entrada da mesma mercadoria e tal procedimento será efetuado através da Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do contribuinte.

No tocante ao inciso IV, os créditos e débitos serão apropriados através da conta gráfica do imposto no Livro Registro de Apuração do ICMS, na forma regulamentar.

Saliente-se, ainda, que cabe ao contribuinte efetuar os lançamentos fiscais e ao fisco homologá-los expressa ou tacitamente, nos termos da Legislação Tributária, respeitados os prazos decadenciais do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional.

É o parecer que submeto à apreciação da comissão.

GETRI, em Florianópolis, 05 de outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à interessada nos termos do parecer aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                       João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                   Secretário-Executivo