EMENTA: ICMS. CONVÊNIO 15/96. AUTOMÓVEIS IMPORTADOS NA VIGÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL QUE RECONHEÇA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IDÊNTICO AO DO SIMILAR NACIONAL GOZAM DOS BENEFÍCIOS DO CONVÊNIO 15/96, DESDE QUE CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 03/97

PROCESSO Nº: GR01-3606/96-1

01 - DA CONSULTA

A consulente informa que tem por atividade principal a importação, inclusive de veículos automotores, e comércio interno em geral. Nessa qualidade, promove a importação de veículos da República Argentina que são, subseqüentemente, revendidos no mercado interno.

Brasil e Argentina assinaram em 23.11.88, o tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, com base no qual foi implementado o Acordo de Complementação Econômica n° 14, em 20.12.90, prevendo que os veículos trazidos da Argentina terão tratamento de “produto nacional.”

Ora, o Convênio ICMS n° 15/96 concede redução de base de cálculo de ICMS, nas  operações internas e interestaduais, para automóveis de passageiros destinados à utilização como taxi.

Assim expostos os fatos, é formulada a seguinte consulta:

a) são aplicáveis as disposições do Convênio ICMS n° 15/96 às operações de saída de automóveis importados da Argentina, se atendidos os requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual?

b) é lícito à consulente reduzir a base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária a este Estado, nos percentuais especificados no Convênio ICMS n° 15/96?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CTN, art.98

Súmula n° 575 do STF

RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 34.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O ICMS é imposto de competência estadual, ou seja, somente os Estados podem instituí-lo e legislar sobre ele. Entretanto, a autonomia dos Estados nessa matéria sofre algumas restrições. Pertence à União a competência para editar normas gerais, como dispõe a Constituição Federal nos arts. 24, § 1°, e 146. A legislação dos Estados deve observar a legislação complementar federal sobre a matéria.

Em matéria de isenções, incentivos e benefícios fiscais (do ICMS), estes somente poderão ser concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, § 2°, XII, g), na forma prevista em lei complementar federal. É o caso do citado Convênio ICMS n° 15/96 que permite aos Estados conceder redução da base de cálculo do imposto nas “saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria” (RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 34).

A questão colocada pela consulente é se o benefício pode ser estendido aos veículos importados, destinados a mesma finalidade, de país com o qual o Brasil mantém tratado internacional que preveja igualdade de tratamento tributário entre o produto nacional e o importado.

Estabelece o art. 98 do CTN que “os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.” A precedência dos tratados sobre as leis internas decorre do fato de pertencerem ao ordenamento jurídico de nação brasileira; são atos de soberania do estado-nação. A esse propósito vale lembrar a lição de Alberto Xavier (Direito Tributário Internacional do Brasil, 1994):

Com efeito, se o Estado Brasileiro assegura, ao nível constitucional, a vigência de direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais em que seja parte (§ 2° do artigo 5° da Constituição Federal), isso significa que ele próprio tem o dever de conformar a sua ordem interna com o direito internacional convencional, não podendo, assim, emitir leis infraconstitucionais contrárias às normas daquele. Dito de outro modo: o Estado brasileiro não quis deixar na disponibilidade do legislador ordinário a vigência de normas de origem não unilateral.

Daqui decorrem duas conclusões: (a) a de que o Direito Internacional convencional é colocado na ordem jurídica interna num grau hierárquico superior ao da lei; e (b) a de que, em caso de conflito, o tratado se sobrepõe à lei interna.

Assim, os tratados internacionais constituem outra limitação ao exercício da competência tributária dos Estados que devem se conformar com as suas disposições. Os Estados tem autonomia dentro da Federação, mas não tem soberania; não se fazem representar junto a comunidade internacional.

A soberania é atributo da nação que compreende a União e os Estados.

A competência assegura a autonomia de cada ente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mas autonomia é menos do que soberania; este só o Estado Brasileiro a detém. Em matéria de competência tributária, União, Estados, Distrito Federal e Municípios detêm-na desde para a instituição de tributos - com que fazem valer sua autonomia; mas cedem diante das limitações que os tratados, devidamente aperfeiçoados, impõe. (Valdir de Oliveira Rocha. Tratados Internacionais e vigência das isenções por eles concedidas, em face da Constituição de 1988. In: Repertório IOB de Jurisprudência n° 5/91, p. 83)

A prevalência dos tratados sobre a legislação interna foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula n° 575:

À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do ICM concedida a similar nacional.

Resumindo a questão, temos que o Estado de Santa Catarina é competente para instituir o ICMS em seu território e legislar sobre ele. Mas, para a concessão de favores fiscais depende de prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista na L.C. n° 24/75.

Em 27.03.96 os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio ICMS n° 15/96, concedendo redução da base de cálculo, nas saídas do fabricante, para os veículos de passageiros destinados a utilização como táxi. As disposições do convênio foram introduzidas na legislação catarinense pelo Decreto n° 829, de 25.04.96, que deu nova redação ao Capítulo VII do Anexo IV do RICMS-SC/89 (art. 34). O benefício tributário refere-se à “saída do fabricante”, ou seja, aos veículos nacionais. Se o ACE n° 14, celebrado entre a República  Federativa  do Brasil e a República Argentina garante o tratamento de “produto nacional” aos veículos importados da Argentina, à evidência, o tratamento tributário previsto no Convênio ICMS n° 15/96 estende-se aos veículos importados, desde que tenham a mesma destinação e cumpram todos os requisitos previstos na legislação pertinente.

Isso posto, responda-se à consulente:

a) os veículos importados gozam do mesmo tratamento tributário dado ao veículo nacional, desde que o Brasil e o país de origem do veículo sejam signatários de tratado internacional que preveja igual tratamento;

b) o imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo importador sobre base de cálculo reduzida, nos percentuais previstos no Convênio ICMS n° 15/96;

c) devem ser atendidas as disposições do Convênio ICMS n° 15/96, notadamente:

1 - as condições para gozo do benefício, previstas no § 1° da cláusula primeira;

2 - a importadora deverá cumprir cumulativamente as disposições relativas à revendedora e ao fabricante, previstas nas cláusulas oitava, nona e décima.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 16 de janeiro de 1997.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/02/1997.

Pedro Mendes                          João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT             Secretário Executivo