EMENTA: DESCABE
RECONSIDERAÇÃO DE CONSULTA ANTERIOR QUANDO A CONSULENTE NÃO PRODUZ NOVOS
ELEMENTOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DA MATÉRIA CONSULTADA. PEDIDO
INDEFERIDO.
CONSULTA Nº: 26/99
PROCESSO Nº: GR05 30137/98-5
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de pedido de
reconsideração à Consulta n° 51/98 que tratava da incidência ou não do ICMS
sobre saídas de embalagens personalizadas, fabricadas para uso do encomendante.
Na consulta original, foram
formuladas as seguintes questões:
a) se, por produzir caixas por
encomenda, a consulente pode ser considerada uma prestadora de serviços?
b) se, como prestadora de
serviços, está dispensada de recolher o ICMS?
c) se a consulente pode
entender-se como não contribuinte do ICMS?
O parecer aprovado pela COPAT na
Sessão do dia 18 de dezembro de 1998, fls. 33 a 35, foi nos seguintes termos:
a) a saída de embalagens
personalizadas, para uso exclusivo do encomendante, sujeita-se apenas ao ISS,
não cabendo cobrança de ICMS;
b) caso o contribuinte produza
apenas embalagens com essas características, poderá solicitar sua exclusão do
cadastro de contribuintes do ICMS, mediante apresentação de Ficha de Alteração
Cadastral – FAC, instruída com os documentos comprobatórios de sua alegação,
observado o disposto no art. 9° do Anexo 5 do RICMS/97.
O parecer ainda observou que,
embora respondida no mérito, a peça inaugural não podia ser recebida como
consulta, porque a consulente,
...não menciona qualquer
dispositivo da legislação estadual sobre o qual tenha dúvidas. O que o
contribuinte pretende é apenas a declaração do Estado de que não é
contribuinte, declaração esta que não pode ser dada, já que o Estado não
conhece todas as operações por ele praticadas.
Inconformada, a consulente, em 9
de fevereiro do corrente, formulou pedido de reconsideração para que seja
recebida a consulta em todos os seus efeitos, nos seguinte termos:
... por ter a COPAT
descaracterizado a consulta formulada pela consulente, subtraindo-se-lhe, por
conseguinte, os seus efeitos legais, e cumulativamente deixado de esclarecer à
contribuinte, quais os efeitos cabíveis do referido parecer, REQUER, seja
recebido o presente pedido de reconsideração, tendo em vista que este ponto da
consulta também deixou de ser apreciado, para que seja o mesmo esclarecido.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 213/95, art. 7°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O principal questionamento da
consulente foi devidamente atendido.
Esta Comissão, acompanhando
jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais, entende que os impressos
personalizados, fabricados por encomenda do usuário, não estão no campo de
incidência do ICMS, estando sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência
municipal. Esse entendimento alcança mesmo os impressos que acompanham o
produto final, tributado pelo ICMS, como é o caso de embalagens, rótulos, etc.
A matéria foi analisada pela COPAT, entre outros, nos seguintes pareceres:
Consulta n° 89/96, parecer
aprovado na sessão de 4 de dezembro de 1996.
ICMS/ISS. ETIQUETAS
AUTO-ADESIVAS, PERSONALIZADAS, PRODUZIDAS SOB ENCOMENDA. IMPRESSO PARA USO
EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE (SUPERMERCADO), COM O FIM DE INDICAR A SEUS FREGUESES
O PREÇO E O PESO DAS MERCADORIAS. OPERAÇÃO SUJEITA APENAS AO IMPOSTO MUNICIPAL,
COM EXCLUSÃO DO ICMS.
Consulta n° 36/98, parecer
aprovado na sessão de 9 de junho de 1998:
ICMS. SERVIÇOS PERSONALIZADOS DE
COMPOSIÇÃO GRÁFICA. NÃO INCIDE O IMPOSTO NA SAÍDA DE “DISPLAYS PROMOCIONAIS”
QUE TENHAM POR FINALIDADE EXCLUSIVA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA, SOB ENCOMENDA
DO USUÁRIO FINAL.
No entanto, a consulta não foi
recebida como tal, basicamente por dois motivos, como veremos a seguir.
a) A consulente não formula
consulta sobre nenhum dispositivo da legislação estadual.
Com efeito, nenhum dispositivo
legal foi mencionado sequer uma única vez pela consulente. Como o instituto da
consulta visa dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação,
é preciso que seja identificado o dispositivo que se pretenda interpretar.
Observe-se que a consulta, no caso, não se confunde com “conselho” ou
“opinião”, como quer a consulente. Cuida-se de um instituto que produz efeitos
no mundo do direito e, portanto, rege-se por legislação específica.
b) A consulente quer que seja
reconhecida a sua condição de não contribuinte.
Ora, foge aos objetivos da
consulta declarar a condição de contribuinte ou não contribuinte do imposto.
Contribuinte é quem “tenha relação pessoal e direta com o fato gerador do
imposto”(CTN, art. 121, parágrafo único, I). Se a consulente pratica atos que
se caracterizem como fato gerador do ICMS, será contribuinte desse tributo,
caso contrário não o será. Em relação aos fatos relatados na consulta, ela com
toda certeza não se reveste da condição de contribuinte. Mas, se, acaso
praticar outras operações como, v.g., saída de caixas, sacos ou qualquer outro
material de embalagem, sem qualquer personalização do usuário, destinadas à
comercialização, será contribuinte do imposto em relação a essas operações.
Se a consulente somente pratica
as operações descritas na consulta e deseja ver reconhecida sua condição de não
contribuinte (não somente em relação a essas operações, mas de modo geral) o
procedimento deverá ser o sugerido na consulta:
b) caso o contribuinte produza
apenas embalagens com essas características poderá solicitar a sua exclusão do
cadastro de contribuintes do ICMS, mediante apresentação de Ficha de Alteração
Cadastral – FAC, instruída dos documentos comprobatórios de sua alegação,
observado o disposto no art. 9° do Anexo 5 do RICMS/97.
Finalmente, o não recebimento da
preambular como consulta não produz os efeitos próprios ao instituto que são os
seguintes:
Art. 7° A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito
passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:
I – suspende o prazo para
pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta)
dias, contados da data da ciência da resposta;
II – impede, durante o prazo
fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com
relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria
consultada.
Como na resposta ao
questionamento da consulente foi confirmando o entendimento por ela esposado,
torna-se indiferente o seu não recebimento como consulta. As operações
descritas na consulta não estão sujeitas ao ICMS, razão porque não poderiam ser
objeto de ação fiscal.
Quanto a outras operações,
eventualmente praticadas pela consulente, diversas das descritas na consulta,
não estariam, em qualquer hipótese, ao abrigo do art. 7° acima transcrito.
O fato da consulta não ter sido
recebida como tal não trouxe qualquer
conseqüência para a consulente que foi devidamente orientada a respeito do
tratamento tributário da matéria consultada. Adequadas ao caso são as palavras
de Shakespeare: much ado about nothing.
Ademais, em sede de pedido de
reconsideração, a consulente não produziu quaisquer argumentos ou fatos novos
capaz de modificar o entendimento anterior.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 13 de
abril de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 3 de maio de 1999.
João Paulo Mosena
Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo