EMENTA: ICMS. A
APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 18 DO ANEXO 2 DO RICMS/97 DEVE
SER ENTENDIDA NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO. NA HIPÓTESE REFERIDA NO § 1° DO
MESMO ARTIGO, O ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL SOMENTE PODERÁ
APROVEITAR O CRÉDITO PRESUMIDO SE A MATÉRIA-PRIMA FOR ADQUIRIDA EM OUTRO
ESTADO.
A LEGISLAÇÃO CATARINENSE APLICA-SE AO TERRITÓRIO CATARINENSE E, NOS OUTROS
ESTADOS, APENAS NOS LIMITES EM QUE CONVÊNIOS LHE RECONHEÇAM A
EXTRATERRITORIALIDADE.
CONSULTA Nº: 15/99
PROCESSO Nº: GR11
45691/98-3
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida neste Estado, dedicada ao ramo de transporte rodoviário de cargas
em geral, bem como serviços auxiliares como carga, descarga, coordenação e
logística.
A consulta refere-se ao disposto
no art. 18 do Anexo 2 do RICMS-SC/97, na redação dada pelo Decreto n° 2.545/97
que introduziu a Alteração n° 44, prorrogando o indigitado benefício até 31 de
dezembro de 2002.
A consulta vem formulada nos
seguintes termos:
Para produto transferido da Usina
(MG), para um Centro de Distribuição (filial) da própria Usina, a ser instalado
dentro do Estado de Santa Catarina, permanece o Cliente (consumidor final) que
adquirir este produto através deste Centro de Distribuição da Usina, com
crédito presumido concedido conforme decreto acima citado?
O consumidor que adquirir o
produto, da filial de Santa Catarina, tem o direito ao crédito presumido a que
se refere o Parágrafo 2, da mesma forma que se houvesse adquirido o produto
diretamente da Usina Produtora?
Esta legislação se aplica aos
Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul?
A autoridade fiscal em sua
informação de estilo, sintetiza a questão nos seguintes termos:
Se uma usina produtora de
produtos arrolados no referido decreto abrir uma filial aqui em Santa Catarina
e se o industrial ou equiparado a industrial pela legislação do IPI, comprar
esses produtos da filial, se teria direito ao crédito presumido referente aos
dois percursos, ou seja, da produtora até a filial e desta ao industrial.
O inciso II, do § 2°, do referido
artigo prevê a saída de mercadoria de outro estabelecimento, sem que seja da
usina produtora, logo poderá ser de uma filial e deverá constar no corpo da
Nota Fiscal o valor do serviço de transporte referente aos dois percursos.
Meu parecer é que o contribuinte
poderá usar o benefício para os dois percursos.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 18.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta refere-se à aplicação de
crédito presumido que, no caso, por tratar-se de verdadeiro benefício fiscal,
deve ser interpretado literalmente.
O referido benefício é tratado
pela legislação estadual nos seguintes termos:
Art. 18. Até 31 de dezembro de
2002, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que
adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que recebida
diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se
enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada.
...................................................................
§ 1° O benefício também se aplica
ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI,
que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em
outra unidade da Federação.
§ 2° O crédito presumido fica
limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
I – da usina produtora até o
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
II – da usina produtora até o
estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar do corpo da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da
usina até o seu estabelecimento.
Da leitura do dispositivo
transcrito, podemos depreender o seguinte:
1 – o crédito presumido somente
pode ser aproveitado por:
a) estabelecimento industrial;
b) estabelecimento equiparado a
industrial;
2 – o estabelecimento industrial
somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir a matéria-prima:
a) da própria usina;
b) de estabelecimento comercial
não equiparado a industrial;
3 – em qualquer hipótese, se a
matéria-prima for adquirida de estabelecimento equiparado a industrial, não
poderá ser aproveitado o crédito presumido;
4 – o estabelecimento equiparado
a industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir dos
seguintes estabelecimentos, desde que situados em outro Estado:
a) da própria usina;
b) de outro estabelecimento da
mesma empresa;
c) de empresa interdependente;
5 – no caso da matéria-prima ser
adquirida de estabelecimento comercial, nas hipóteses em que é permitido o
crédito presumido, o benefício compreenderá os dois percursos (da usina ao
estabelecimento comercial e deste ao industrial).
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) no caso de Centro de
Distribuição da própria usina, o crédito presumido fica condicionado ao
seguinte:
a.1) o Centro de Distribuição não
poderá ser estabelecimento equiparado a industrial;
a.2) o adquirente deverá ser
empresa industrial;
b) o estabelecimento equiparado a
industrial, que adquirir a matéria-prima nas condições previstas no § 1°,
somente terá direito ao crédito presumido se a adquirir de fora do Estado;
c) esta legislação aplica-se
apenas ao Estado de Santa Catarina. O tratamento tributário em vigor nos
Estados do Paraná e Rio Grande do Sul deve ser pesquisado na legislação
daqueles Estados.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 25 de
fevereiro de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5/03/99.
João Paulo Mosena Isaura Maria Seibel
Presidente da Copat Secretária Executiva