ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 49/2022

N° Processo 2270000001419


Ementa

ICMS. DIFERIMENTO. o diferimento previsto no art. 10, inciso II, anexo 03, do RICMS/SC, pode ser aplicado nas operações de Drawback na modalidade isenção, desde que atendidos os demais requisitos legais.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica fabricante de chapas de aço carbono e inox e detentora do regime especial previsto no art. 10, II, Anexo 03, do RICMS/SC, por meio da qual questiona a possibilidade de aplicação do referido benefício nas operações de importação de insumos sob o regime aduaneiro especial de Drawback integrado na modalidade isenção.

 

Narra a consulente que o Drawback na modalidade isenção tem por objetivo a reposição ao beneficiário dos insumos antes adquiridos no mercado interno ou importados com o pagamento total dos impostos e aplicados na fabricação de produtos já exportados.

 

Sustenta, por fim que o dispositivo legal não fez qualquer ressalva em relação à modalidade da importação, desde que está se dê por intermédio de portos situados neste Estado e que as matérias-primas sejam transformadas em processo de industrialização em território catarinense.


Legislação

Art. 10, II, Anexo 03, RICMS/SC.


Fundamentação

É a redação do art. 10, II, do Anexo 03, do RICMS/SC:

 

"Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

[...]

II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;"

 

A dúvida da consulente repousa na aplicação do diferimento nas hipóteses de Drawback na modalidade isenção, prevista no art. 48, da Portaria SECEX nº 44/2020, por meio do qual se concede isenção do Imposto de Importação e alíquota zero do IPI, PIS/PASEP e Cofins na aquisição no mercado interno ou importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, como espécie de reposição.

 

Tendo em vista que o art. 10, II, Anexo 03, do Regulamento, não prevê expressamente qualquer outro limite a sua aplicação, não há óbice para que o referido diferimento seja aplicado nas operações de Drawback na modalidade isenção, desde que:

(a)    A importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; e

(b)    A mercadoria seja destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense.

Saliente-se, por fim, que o referido diferimento não tem aplicação no caso de entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador, hipótese em que há isenção, atendidos os requisitos do art. 46, Anexo 02, do RICMS/SC.




Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que o diferimento previsto no art. 10, inciso II, anexo 03, do RICMS/SC, pode ser aplicado nas operações de Drawback na modalidade isenção, desde que atendidos os demais requisitos legais.

 

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:07:12