ASSUNTO: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 16, INCISO III DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, É CONCEDIDO SOMENTE AO ESTABELECIMENTO ABATEDOR.

CONSULTA Nº: 44/99

PROCESSO Nº: GR03 19000/98-7

Senhor Presidente,

01 – DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida no ramo de comércio atacadista de carnes e industrialização de sub-produtos destes, solicita manifestação desta Comissão quanto a dispositivo da legislação tributária, informando que:

1) adquire bovinos direto de produtores de Santa Catarina;

2) o serviço de abate dos bovinos é contratado junto a estabelecimento credenciado pelo Serviço de Inspeção Federal.

Com base nestes esclarecimentos, indaga se é possível o aproveitamento de crédito presumido na forma do inciso III do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/97.

O processo foi encaminhado à COPAT sem a oportuna manifestação da Gerência a que se jurisdiciona a requerente, como previsto no § 3º da Art. 5º da Port. 213.

02 – LEGISLAÇÃO APLICADA

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 2, art. 16, III.

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O preceptivo legal sobre qual funda-se a indagação da consulente dispõe:

Art. 16. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:

...

III - equivalente a 10,5%  dez inteiros e cinco décimos por cento  do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importados de países integrantes do Mercosul.(grifamos)

Resulta claro da dicção do dispositivo em destaque que o direito ao crédito presumido somente poderá ser exercido pelo estabelecimento abatedor.

O crédito do ICMS, para fins de compensação, consoante definição insculpida no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, corresponde ao mesmo imposto incidente em etapas anteriores de circulação. Dessa forma, como inclusive já se manifestou esta Comissão (Consulta nº 10/99), qualquer outro valor a ser abatido do imposto devido em cada operação, que não tenha essa natureza, deve ser interpretado restritivamente, por constituir-se matéria de direito excepcional (disposição que subtrai determinados bens às normas de Direito). Nesse sentido a norma inserta no art. 111 do CTN. Com efeito, leciona o prof. Bernardo Ribeiro de Moraes:

“Assim, diante dos casos apontados pelo art. 111, a norma jurídica deve ser interpretada literalmente. Constituindo, todos os casos, exceções, pois o correto seria a exigência do tributo, a interpretação literal da norma tributária se apresenta como uma regra correta. O intérprete, assim, fica com a função delimitada pela letra da lei, sem poder ampliar nem restringir a norma jurídica, além de sua exata significação (in, Compêndio de Direito Tributário. Ed. Forense, 1984. p. 483).

Por outro lado, saliente-se, por oportuno, que é irrelevante para fins fiscais, o fato de constar como um dos objetivos comerciais da consulente a atividade de abate de animais. Não é o objetivo declarado no seu contrato social que define a sua situação tributária.

É o quanto basta, supomos, para deixar evidenciado que a requerente não poderá se apropriar do crédito presumido inserto no dispositivo acima, posto que, conforme informa a mesma, o abate do gado não é realizado em seu estabelecimento, mas sim em estabelecimento de terceiro.

De qualquer sorte, cumpre-nos informar à interessada, que o benefício  em apreço tem por base de cálculo tão somente o valor das saídas de carnes e miudezas comestíveis (frescas, resfriadas ou congeladas), não podendo ser obtido, na eventualidade da consulente passar a atender os requisitos legais, a partir das operações de saída de produtos industrializados, resultante do abate do gado (embutidos). Tal assertiva se faz necessária diante da constatação de que grande parte do gado adquirido pela requerente se destina à industrialização.

Diante do exposto, responda-se à consulente que, sendo o abate do gado bovino realizado em estabelecimento diverso ao seu, não faz jus ela ao crédito presumido previsto no inciso III do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 21 de agosto de 1999.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - Mat. nº 184.968-9

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/1999.

  Laudenir Fernando Petroncini        João Paulo Mosena

  Secretário Executivo                      Presidente da Copat