EMENTA: ATACADISTA DE BEBIDAS - SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO - É VEDADO O DESTAQUE DE ICMS NO DOCUMENTO FISCAL.  A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO DEVE FIGURAR NO DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. É COMPULSÓRIO O ACRÉSCIMO NAS NOTAS FISCAIS DAS OBSERVAÇÕES INDICATIVAS DA OPERAÇÃO, PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 24/95

PROCESSO Nº: C001 00.272/90

01 - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Inicialmente, ressalte-se que a petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo relativo à medida de fiscalização.

A empresa declara ser o seu ramo de atividade a distribuição de bebidas (refrigerantes, Cerveja, Chopp), por atacado ao comércio varejista, sendo o seu produto adquirido de fabricantes, tendo os mesmos recolhido e pago o ICMS substituto.  Pergunta:

1 - Se é lícito não destacar no documento fiscal o valor do ICMS substituto.

2 - Se é dispensada da indicação no documento fiscal da base de cálculo do ICMS substituto.

3 - se em caso positivo, pode discriminar no corpo da nota fiscal só a declaração "operação sem débito do imposto - substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/8911.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/95.

Anexo VII, Art. 1°, § 5°

Anexo VII, Art. 16, "caput" e parágrafo único.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A legislação citada acima, explícita claramente:

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89
           (Redação vigente de 01.01.90 a 27.11.94 - OBS.: "caput" vigente desde 28/11/94; §§ 1° e 2°, vigiram no período de 28/11/94 a 17/08/95)

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ANEXO VII

...

Art. 16 - Nas saídas a que se refere este Anexo, o contribuinte substituído poderá utilizar documentos fiscais sem distinção de subsérie desde que as mercadorias sujeitas a este regime constem em quadro próprio do documento fiscal.

§ 1° - No documento fiscal deverá constar:

I - a base de cálculo da substituição tributária;

II - a declaração "Operação sem débito do imposto - Substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/8911.

§ 2° - É dispensada a indicação a que se refere o inciso I do parágrafo precedente, nos seguintes casos:

I - nas saídas destinadas a consumidor final.

II - nas saídas para estabelecimentos usuários de maquina registradora, dos produtos a que se refere o § 1° do art. 7°.

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89

(Redação atual vigente desde 18.08.95)

...

ANEXO VII

...

Art. 16 - Nas saídas a que se refere este Anexo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/8911.

Parágrafo único - Quando utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou lA, deverá constar a indicação prevista na alínea "c" do inciso V do art. 21 do Anexo III, salvo nas saídas destinadas a consumidor final.

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Isto posto,

em que pese o presente processo não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme explicitado acima, e ainda se referir ao cumprimento da legislação expressa e não de sua interpretação, deve ser informado ao contribuinte o procedimento correto, qual seja:

As suas operações são realizadas sem débito do imposto, pois o mesmo já foi recolhido, sendo ele considerado substituído.

Quanto ao destaque da base de cálculo do ICMS substituto, o contribuinte estava dispensado desta obrigatoriedade de 01.01.90 a 17.08.95 nas saídas para estabelecimentos -usuários de máquina registradora ou de equipamento emissor de cupom fiscal, conforme o caso, e nas saídas para consumidor final.

A partir de 18.08.95, o destaque da base de cálculo do ICMS substituto é obrigatório na nota fiscal modelo 1 ou lA, salvo nas saídas destinadas a consumidor final.

Em qualquer caso e compulsório o acréscimo nas notas fiscais das observações:

- No período de 01.01.90 a 17.08.95 a declaração: "Operação sem débito do imposto - Substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/89"

- Após 18.08.95, a declaração: "imposto retido por substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/8911.

No caso ainda do contribuinte eventualmente realizar operações interestaduais com as mercadorias que já houver recebido com o recolhimento do imposto sob o regime de substituição tributária, deverá obedecer ao disposto no RICMS/SC, Anexo VII, Art. 12, § 52.

GETRI, em Florianópolis, 05 de outubro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24 de outubro de 1995.

Renato Luiz Hinnig                   João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT               Secretário Executivo