ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 105/2022

N° Processo 2270000030015


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. as operações de importação de mercadoria, quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, possuirão o mesmo tratamento concedido às operações internas, podendo ser beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 9º, II, “b”, 1, Anexo 02, do RICMS/SC.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica tem por objeto social, dentre outras, a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário.

 

A consulente informa que pretende importar de fornecedor localizado na República Popular da China, equipamentos de uso agrícola, classificados na NCM/SH com o código 8424.41.00 (Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais).

 

Aduz que o Convênio ICMS nº 52/1991 e o art. 9º, II, Anexo 02, do RICMS/SC preveem a redução da base de cálculo nas operações internas com os pulverizadores que pretende importar. Questiona, portanto, se está correto seu entendimento de que na importação poderá aplicar a redução da base de cálculo prevista no item 1, alínea “b”, inciso II, do art. 9º.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 02, art. 9º, II, “b”, 1.


Fundamentação

O art. 9º, II, “b”, 1, Anexo 02, do RICMS/SC, prevê a redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais, com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1, em 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

Embora o dispositivo faça referência às operações internas e interestaduais, esta Comissão possui entendimento de que “o benefício previsto para as operações internas pode aplicar-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário” (Consulta nº 45/2005). No mesmo sentido são as Consultas nº 01/1997, 40/2000, 54/2003, 27/2007, 66/2007, 23/2010, entre outras.

 

Com efeito, dispõe o art. 98 do CTN que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. É o caso dos tratados de que o Brasil é signatário que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário. Nesse caso, ao produto importado fica assegurado o mesmo tratamento tributário dado ao similar nacional. Esse entendimento foi albergado pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula 575, do seguinte teor: “Súmula STF n° 575: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadoria concedida a similar nacional”.

 

A Organização Mundial de Comércio (OMC) foi criada em 1995 com os objetivos declarados de criar um sistema de comércio não discriminatório em que cada país recebesse garantias de que suas exportações seriam tratadas consistentemente em outros mercados. O ato final da Rodada Uruguai (negociações multilaterais que alterou a carta do GATT), que resultou na criação da OMC, foi referendado no plano interno pelo Decreto 1.355/94.

 

O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Primeira Turma, esposou o seguinte entendimento:

 

"1. O Acordo Geral de Tarifas e Comércio - Gatt (art. III da Parte II) assegura aos produtos originários de qualquer Parte Contratante um tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional do país importador. A garantia diz respeito não apenas ao regime fiscal previsto na legislação federal, mas abrange também, no âmbito da respectiva unidade federativa, as hipóteses em que o similar nacional é favorecido por isenção concedida por lei estadual".(Recurso Especial nº 666.894 RS).

 

A Resolução Normativa nº 028/1999 possui a seguinte ementa:

 

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO.

 

Portanto, as operações de importação de mercadoria, quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, possuirão o mesmo tratamento concedido à operação interna, podendo ser beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 9º, II, “b”, 1, Anexo 02, do RICMS/SC.


Resposta
Ante o exposto proponho seja respondido à consulente que as operações de importação de mercadoria, quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, possuirão o mesmo tratamento concedido à operação interna, podendo ser beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 9º, II, “b”, 1, Anexo 02, do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.


DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/12/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/12/2022 14:55:09