ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 104/2020

N° Processo 2070000004932


Ementa
ICMS. A REGULARIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE MERCADORIAS CIRCULADAS, ERRONEAMENTE INFORMADA A MAIOR NO DOCUMENTO FISCAL, DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC. CASO A REGULARIZAÇÃO OCORRA EM PERÍODOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SUBSEQUENTES ÀQUELE EM QUE EMITIDO O DOCUMENTO FISCAL, E SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA, DEVERÃO SER RECOLHIDOS MULTA E JUROS DE MORA. 

Da Consulta

A consulente é regularmente inscrita neste estado e tem por atividade a industrialização e comercialização de produtos eletrônicos.

Informa que adquire mercadorias do exterior e posteriormente as comercializa em território nacional. Que tem constatado, por vezes, a ocorrência de divergências relacionadas à quantidade de mercadorias, ou seja, a remessa quantitativa menor que a destacada no documento fiscal ou a falta de algum acessório relacionado a algum equipamento.

Que em seu processo criou mecanismos para reduzir tais ocorrências, porém, em determinadas situações, a falha só é detectada quando a mercadoria chega ao cliente que identifica a falta da mercadoria.

Que em análise à legislação tributária catarinense identificou que o procedimento a ser aplicado para corrigir as irregularidades expostas se encontra disposto no art. 26 do anexo 5, do RICMS/SC, assunto que também foi tratado na COPAT 92/2016 – transcreve-a na íntegra.

Informa que, quando da ocorrência destas divergências, tem orientado seus clientes a promover a emissão de documento fiscal correspondente à diferença apurada nos termos do inciso II do art. 26, que tem apropriado o crédito fiscal relacionado a este documento, e posteriormente emitido novo documento fiscal para remessa da mercadoria faltante sob o CFOP 5.949, com destaque do imposto e referenciando a nota fiscal original de venda em dados adicionais.

Questiona se são corretos os procedimentos adotados? Sendo negativa a resposta, qual o procedimento a ser adotada pela consulente para regularização de erros relativos à quantidade de mercadoria constante a maior no documento fiscal?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 53 e 55, II, “b”.

Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, art. 69.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 26.


Fundamentação

A dúvida da Consulente diz respeito aos procedimentos adotados para regularizar quantidade de mercadorias enviadas a menor que a quantidade identificada no documento fiscal. Neste sentido dispõe o art. 26 do Anexo 5, do RICMS/SC:

Art.26 - Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:

(...)

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

§  2º. O documento fiscal também será emitido

I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação;

 

A regularização da operação em que o documento fiscal tenha destacado quantidade maior de mercadorias que aquelas efetivamente enviadas deverá ser  efetivada com base nas disposições acima.

A lógica é que a regularização ocorra dentro do mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal, caso em que, bastará ao destinatário emitir documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do imposto correspondente e o fornecedor poderá promover nova operação correspondente às mercadorias objeto da devolução.

Ocorre que, pelas informações prestadas pela Consulente, na grande maioria das vezes, tal constatação se dá somente após as mercadorias serem recebidas pelo destinatário, que na maioria das vezes já se esgotou o prazo para a regularização nos termos do inciso II do art. 26.

Nesse caso, a regularização da operação deverá ser efetuada com base no inciso I do § 2º do art. 26 do Anexo 5, como bem fundamentado na COPAT 92/2016, transcrita pela Consulente:

Caso a regularização ocorra em períodos de apuração do imposto subsequentes àquele em que tenha sido emitido o documento fiscal, deverá ser observado o disposto no inciso I do §2º deste mesmo art. 26, com emissão de documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do imposto correspondente, com recolhimento de multa e juros de mora, quando cabíveis. Isto porque, no caso de o destinatário ter se creditado em operações internas do imposto indevidamente destacado, restaria caracterizada, em tese, infração à legislação tributaria descrita na alínea “b” do inciso II do art. 55 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, punível com multa de oficio de 150%. No entanto, como a regularização ocorre no âmbito da denúncia espontânea, deve ser aplicada a multa de mora prevista no art. 53 do mesmo diploma normativo, correspondente a 0,3% ao dia, até o limite de 20% e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.”

Assim, quando se tratar de regularização posterior ao período de apuração do imposto em que emitido o documento fiscal, e se tratar de operação interna, além dos procedimentos adotados pela Consulente, deverá a nota fiscal de devolução simbólica estar acompanhada de documento de arrecadação específico, relativo a multa de mora, correspondente a 0,3% ao dia, até o limite de 20% (Lei nº 10.297, art. 53), e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983/81.


Resposta

       Por tudo o que foi exposto, responda-se a consulente que: 

I - se a regularização ocorrer dentro do mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal, bastará o destinatário emitir documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do imposto correspondente, podendo o fornecedor promover nova operação correspondente às mercadorias objeto da devolução.

II – Caso se tratar de regularização posterior ao período de apuração do imposto em que emitido o documento fiscal, e se tratar de operação interna, além dos procedimentos já adotados pela Consulente, deverá a nota fiscal de devolução simbólica estar acompanhada de documento de arrecadação específico, relativo a multa de mora, correspondente a 0,3% ao dia, até o limite de 20% (Lei nº 10.297, art. 53), e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983/81.

 

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:33