| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 28/2025 |
| N° Processo | 2470000030018 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SAÍDA
INTERNA DE REDES DE PESCA E SIMILARES DESTINADAS A PRODUTOR PRIMÁRIO COM
INSCRIÇÃO ATIVA. PESSOA FÍSICA. CONSUMIDOR FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 246, §6º, II,
"B" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de
direito privado que questiona quanto à possibilidade de utilização do crédito
presumido de ICMS de que trata o inciso II do caput do art. 246 do Anexo 2 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, nas saídas internas de redes de pesca e
similares destinadas a produtores rurais pessoas físicas com inscrição estadual
ativa neste Estado.
Aduz a Consulente que pescadores e produtores rurais, ainda
que sejam pessoas físicas, exercem atividade econômica sujeita ao ICMS, pois
comercializam pescados in natura, e utilizam as redes de pescas e similares
diretamente nessa atividade. Dessa forma, por configurar continuidade da cadeia
produtiva, defende que não poderiam ser equiparados a consumidores finais para
fins da vedação ao crédito presumido prevista na alínea "b" do inciso
II do § 6º do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A Consulente argumenta que a Inscrição Estadual ativa é um
indicativo de que tais produtores devem ser equiparados a contribuintes do
ICMS, pois realizam operações tributadas. Fundamenta sua tese no § 1º do art.
12 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, que reconhece produtores primários, incluindo
pescadores, como agentes econômicos no mercado.
Informa ainda que esta SEF interpreta que a vedação ao
crédito presumido deve ser mantida, pois o benefício não se aplica aos destinatários
pessoa física, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes.
Conclui a consulente no sentido de que "pescadores
artesanais não são pessoa física para fins de ausência de atividade
empresarial, um vez que, como produtores rurais não necessitam de inscrição no
CNPJ, mas realizam atividade no âmbito comercial com a extração e comércio de
pescados", e "não deve ser considerada como ´pessoa física pura e
simples´ para fins da exceção à aplicação do crédito presumido".
Diante da controvérsia, a Consulente solicita que esta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) esclareça a correta
interpretação da situação jurídica e reconheça a possibilidade de apropriação
do crédito presumido nessas operações.
É o Relatório.
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 246, § 6º, II,
"b".
RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 1º, caput, II.
RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 12, caput, I.
A questão central do pedido de consulta está na
interpretação da alínea "b" do inciso II do § 6º do art. 246 do Anexo
2 do RICMS/SC-01, que prevê:
"RICMS/SC-01 - Anexo 2
Art. 246. Ficam concedidos os seguintes tratamentos
tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
(...)
II crédito presumido, por ocasião da saída tributada
subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com
o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em
carga tributária final equivalente a:
(...)
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será
utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à
mercadoria importada, não se aplica:
(...)
II nas saídas internas:
(...)
b) com destino a consumidor final, pessoa física."
Sustenta a Consulente que pescadores e produtores rurais
com inscrição estadual ativa não deveriam ser considerados consumidores finais
pessoa física, pois exercem atividade econômica equiparada a contribuinte do
ICMS.
Ocorre que o conceito de consumidor final para fins de incidência
do ICMS não está atrelado exclusivamente à caracterização de determinado ente
como pessoa física ou jurídica, mas sim à destinação da mercadoria adquirida.
Como regra, qualquer pessoa jurídica contribuinte ou não pode ser consumidora
final de determinada mercadoria, caso não promova sua circulação subsequente.
No caso em análise, as redes de pesca e similares
adquiridas pelos pescadores não se destinam à revenda nem são mercadorias que
circulam novamente no mercado. Tais itens são qualificados como bens de consumo
próprio, utilizados na captura de pescado, e não fazem parte da cadeia de
circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS. Portanto, para fins tributários, a
operação se caracteriza como aquisição por consumidor final, impossibilitando o
aproveitamento do crédito presumido.
O ICMS incide, dentre outras hipóteses, sobre operações que
envolvem a circulação de mercadorias, entendida como a transferência de
titularidade de bens móveis. O consumidor final é aquele que adquire a
mercadoria para uso ou consumo próprio, sem a intenção de revendê-la ou
utilizá-la em processos de industrialização ou comercialização subsequentes.
O imposto é não cumulativo porque, em regra, cada operação
de circulação de mercadoria gera crédito para o adquirente, desde que este não
seja o consumidor final. Assim, o consumidor final é aquele que retira a
mercadoria do ciclo de comercialização, não havendo, portanto, direito ao
crédito do imposto relativo às etapas anteriores.
Quanto à caracterização do produtor primário como pessoa
física, o RICMS/SC-01 é cristalino ao definir a conceituação aplicável:
"RICMS/SC-01 - Anexo 5
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro
de contribuintes, compreendendo:
I Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual
deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações
relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente
obrigadas ao recolhimento do imposto;
II - Cadastro de Produtores Primários - CPP, no qual
deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme
disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I.
RICMS/SC-01 - Anexo 6
Art. 12. Para os fins deste Capítulo considera-se:
I produtor primário: a pessoa física ou o grupo familiar que se dedique à atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, com:" Grifei
Diante do exposto, não há possibilidade de apropriação do crédito presumido de ICMS de que trata o inciso II do caput do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 nas saídas internas de redes de pesca e similares destinadas a pescadores e produtores primários com inscrição estadual ativa, tendo em vista que essas operações se enquadram como aquisições por consumidor final pessoa física, conforme previsto na alínea "b" do inciso II do § 6º do mesmo artigo.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que é vedada a apropriação do crédito presumido de que trata o inciso II do
caput do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 nas saídas internas de redes de
pesca e similares destinadas a pescadores e produtores primários, tendo em
vista a vedação contida na alínea "b" do inciso II do § 6º desse
mesmo artigo.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 23/04/2025 17:08:28 |