ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 92/2022

N° Processo 2270000026223


Ementa

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA COMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, INCISO XXXIX, ANEXO 2, DO RICMS/SC COM O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 10, II, ANEXO 3, DO RICMS/SC, NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por indústria têxtil, que tem por objeto social, entre outros, a industrialização, confecção e comercialização no atacado e no varejo de artigos têxteis e armarinhos. Para a consecução de seu objeto social a Consulente importa mercadoria a ser utilizada como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em seu processo de industrialização.

 

Aduz a consulente que é beneficiária do TTD nº 372 (art. 15, XXXIX, Anexo 02), existindo interesse em usufruir também do TTD nº 77 (art. 10, II, Anexo 02).

 

Desse modo, questiona a consulente se é possível na importação a utilização do benefício fiscal (TTD nº 77) previsto no artigo 10, II, do Anexo 3, do RICMS/SC, e na saída posterior, após a realização de industrialização com as mercadorias importadas com o TTD nº 77 utilizar o benefício fiscal (TTD nº 372) já concedido à Consulente, previsto artigo 15, inciso XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XXXIX; Anexo 3, art. 10, II.


Fundamentação

O art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC, referente ao TTD 372, prevê o seguinte benefício:

“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

[...]

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

[...]

§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIX:

I – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:

a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:

1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;

2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e

3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A.

[...]”

 

Vê-se, portanto, que o crédito presumido previsto é complementar aos créditos efetivos, de modo que o imposto a recolher em cada período não seja inferior a 3%. Tal benefício não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC.

 

Em relação ao TTD nº 77, o art. 10, II, Anexo 03, estabelece:

 

“Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

[...]

II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;”

 

A consulente esclarece que as mercadorias que pretende importar não estão relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 2.128/2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.

 

É cediço que, como tratado na Consulta 123/2017, o diferimento não desloca o critério temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do tributo para etapa posterior. Assim, não se confunde com moratória, pois nesta não há mudança no critério subjetivo da regra matriz de incidência tributária. Já no diferimento há alteração, com atribuição da responsabilidade tributária a terceiro, nos termos do art. 121, II, e art. 128 do CTN.

 

O diferimento também difere da isenção ou da não incidência expressa. Naquele, há incidência tributária, com postergação do momento do pagamento do tributo para o momento da ocorrência do fato gerador da operação subsequente ou para a última etapa de circulação da mercadoria.

 

Assim sendo, o mero diferimento não pode ser caracterizado como benefício fiscal, pois não há dispensa do pagamento do tributo, trata-se de técnica de arrecadação que otimiza tarefas típicas do fisco; esse é o entendimento do STF (ADI 2056/MS) e do STJ (EREsp 1119205/MG).

 

 A indagação da consulente já foi objeto de manifestação por parte desta Comissão nas Consultas nº 70/2014, 115/2014 e 68/2019. Nesse sentido, é a ementa da Consulta Copat 68/2019:

 

“ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA COMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, INCISO XXXIX, ANEXO 2, DO RICMS/SC COM O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 10, II, ANEXO 3, DO RICMS/SC, NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA”.

  

O imposto diferido deverá ser recolhido pelo contribuinte nas seguintes situações (art. 1º, §2°, Anexo 3, do RICMS/SC):

 

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

 

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subsequente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

 

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento;

 

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

 

Portanto, é possível a fruição cumulativa do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC com o diferimento previsto no art. 10, II, Anexo 3, do RICMS/SC, na importação de matéria prima.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que é possível fruir concomitantemente do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC com o diferimento previsto no art. 10, II, Anexo 3, do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/11/2022 15:13:49