EMENTA: INADMISSIBILIDADE DE SER RECEBIDA E ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA OBJETO DE MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO JÁ INICIADA.

CONSULTA Nº: 15/97

PROCESSO Nº: PSEF-59.523/96-4

A empresa acima identificada formula consulta sobre a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, declarando expressamente não estar sob fiscalização.

No entanto, constam dos autos:

a) cópia do Termo de Início de Fiscalização, datado de 12.08.96 com ciência do contribuinte em 14.08.96 (fls.08);

b) cópia da 1ª e 2ª Prorrogação para conclusão de Fiscalização (fls.09 e 10);

c) cópia do Termo de Encerramento de Fiscalização (fls. 11), e,

d) cópias dos Avisos de Recebimento de remessa dos termos de prorrogação e de encerramento da fiscalização.

Restou, portanto, comprovado que à época da formulação da consulta o contribuinte estava sob ação fiscal.

Nestas condições, não pode ser recebida consulta sobre a matéria objeto da ação fiscal, nos estritos termos do art. 6°, V, da Portaria SEF n° 213/95, que disciplina o instituto da consulta.

Destarte, nestes termos, não cabe a consulta pretendida pelo contribuinte.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 07 de abril de 1997.

João Carlos Kunzler

FTE - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/1997.

Pedro Mendes                        Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT            Secretária Executiva