RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 020 - ICMS. OCORRE O FATO GERADOR DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DO EXTERIOR, ADQUIRIDA POR ARRENDAMENTO MERCANTIL. O FATO GERADOR, NA HIPÓTESE, NÃO É O ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONTRATADO COM A EMPRESA ESTRANGEIRA, MAS A PRÓPRIA ENTRADA DE EQUIPAMENTO IMPORTADO DO EXTERIOR DO PAÍS.

CONSULTA Nº: 03/98

PROCESSO Nº: GR02-11519/98-3

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado operando no ramo de prestação de serviços médico-hospitalares, noticia estar importando equipamentos diretamente do exterior do país, adquiridos mediante operação de arrendamento mercantil contratada no exterior com empresa estrangeira.

Após expor seu entendimento de que tal operação estaria fora do campo de incidência do ICMS por ausência de previsão legal e por tratar-se de operação única e sem caráter habitual, pelo que entende não poder ser considerada contribuinte do imposto, chegando mesmo a afirmar que os bens importados, em função da operação de arrendamento contratada no exterior, “integram a base de cálculo do ISS” (sic), consulta:

a) se é correto seu posicionamento e, não o sendo, qual o entendimento correto;

b)se o imposto devido na importação dos bens poderá, em caso de ulterior remessa dos mesmos para o exterior do país, ser reavido pelo contribuinte;

c) qual a previsão legal da cobrança do ICMS na importação “a título de arrendamento mercantil” (sic);

d) qual o entendimento a ser dado à legislação por ela citada caso seu entendimento seja equivocado.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, “a”;

Lei Complementar nº 87/96, art. 2º, § 1º , I, art. 4º, Parágrafo único, I, art. 11, I, “d” e “e” e art. 12, IX.

Lei nº 10.297/96, art. 2º, parágrafo único, art. 4º, IX, art. 5º, I, “d” e “e” e art. 8º, Parágrafo único, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Equivoca-se a consulente em querer ver a operação que irá realizar - importação, do exterior do país, de equipamento adquirido por arrendamento mercantil - fora do campo de incidência do ICMS.

O fato gerador do imposto, no caso em tela, não é o arrendamento mercantil contratado com a empresa sediada no exterior do país, mas a própria entrada de equipamento importado do exterior do país.

A Constituição vigente dispõe que, além das hipóteses previstas pelo inciso II do art. 155 (operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e prestação de serviços de comunicação), o ICMS incide também sobre a mercadoria importada do exterior do país e sobre o serviço prestado no exterior (art. 155, § 2º, IX, “a”):

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda quando as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;

b) (...)

Com base na previsão constitucional, a Lei Complementar 87/96, em seu art. 2º, §1º, I, define igualmente como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento, o que se repete na Lei estadual nº 10.297/96, art. 2º, Parágrafo único, I, que institui o tributo no Estado de Santa Catarina, verbis:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

Parágrafo único. O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

Da descrição do fato gerador do ICMS na importação feita pela Constituição de 1988, infere-se que esta é bastante ampliada em relação ao que dispunha a Constituição anterior, em que a ocorrência do fato gerador ficava jungida às hipóteses em que o equipamento importado se destinasse à comercialização ou industrialização.

Note-se que o art. 155, § 2º, inciso IX, da Constituição Federal, ao definir a importação como fato gerador do imposto, não estabelece qualquer restrição quanto à natureza da operação de que decorra a entrada da mercadoria ou bem provindo do exterior do país.

Ao contrário, para que não pairassem dúvidas quanto à caracterização ou não do fato gerador em determinadas operações, o constituinte reforça o que já está dito em caráter genérico na parte inicial do dispositivo ao dispor, em seguida, que o imposto incidirá sobre a importação “ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ao ativo fixo do estabelecimento”, no que é seguido pelo legislador complementar e pelo legislador estadual.

Não bastasse a abrangência do dispositivo, que não excetua da incidência do ICMS qualquer operação de importação, o legislador complementar espanca qualquer dúvida porventura remanescente dispondo no § 2º do art. 2º da Lei Complementar 87/96 que “a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que a constitua”.

Com isso o legislador deixa claro que o imposto incidirá em toda e qualquer importação de mercadoria ou bem do exterior do país, seja a que título for e seja quem for que a realize.

Isso fica ainda mais evidente em face da definição do contribuinte do imposto que faz a Lei Complementar nº 87/96:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria  ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria do exterior, ainda que as destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento.

(...)

Portanto, o fato gerador do imposto ocorrerá na importação independente da qualificação do importador ou do destino que esse venha a dar ao bem importado, se industrialização, comercialização ou mesmo ao seu próprio consumo.

Nesse sentido têm se manifestado os tribunais pátrios, em julgados recentes, inclusive com a alteração de antigos posicionamentos que se tornaram ultrapassados em face da nova Constituição.

Esse o caso das importações de bens como automóveis e aeronaves, realizadas por particular, pessoa física, para seu uso próprio, em que os tribunais têm confirmado a tributação dessas operações pelo ICMS.

Trata-se de matéria já sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da edição da Lei Complementar 87/96, com base no que dispõe o art. 155, § 2º, IX, “a” da Constituição Federal, súmula cujo teor a seguir reproduzimos:

“O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.’ Referência - Constituição Federal, art. 155, parágr. 2º, IX, ‘a’. Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, art. 6º. Convênio 66, de 14.12.88, arts. 2º, I, 21, parágrafo único, I e 27, I, ‘d’. REsp 37.648-SP (1ª T 22.09.93 - DJ 11.10.93); REsp 30.655-SP (1ª T 19.09.94 - DJ 10.10.94; REsp 53.569-SP (1ª T 09.11.94 - DJ 05.12.94); REsp 21.559-SP (2ª T 09.02.94 - DJ 14.03.94).” (Súmula da Jurisprudência predominante nº 155, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - DJU 1 29.03.96, p 9.546)

A propósito, reproduzimos também ementa de acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, publicado no DJU 1 em 18.03.96, p. 7.525 (REsp 64.168-3-SP, contra a Fazenda do Estado de São Paulo), relativo à importação de automóvel por pessoa física:

“Tributário - ICMS - Importação de Automóvel para uso Próprio - Decreto-Lei nº 406/68 - Lei Estadual nº 6.374/89 - Convênio 66/88. 1. Na importação de automóvel para uso próprio sujeito passivo da obrigação fiscal é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente). O local da operação ou da ocorrência do fato gerador, tipificado quando do recebimento do bem, é o domicílio do importador. 2. Precedentes versando a mesma questão jurídica, embora pertencentes à importação de aeronave para uso próprio. 3. Recurso improvido.”

Tais decisões, conjugadas com a opinião de abalizada doutrina, refletem o mandamento constitucional de que é devido o ICMS em todas as operações de importação do exterior do país, não se prendendo a ocorrência do fato gerador, na hipótese, à qualificação do contribuinte ou do destino que se venha dar ao bem, e tampouco dependendo da natureza da operação que lhe seja subjacente.

A respeito escreve Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, em matéria publicada pela Revista Dialética de Direito Tributário, nº 20, p. 67:

De fato, se observarmos o preceptivo constitucional do art. 155, § 2º, inciso IX, “a”, afora a inclusão de serviços no campo de incidência do imposto, constataremos que o mesmo não mais cogita na entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, mas estabelece que o ICMS incidirá, também, sobre a “entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, nem limita, segundo jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 155) a incidência do gravame aos titulares desses estabelecimentos, mas abrange qualquer importador, mesmo pessoa física particular.

Destarte, o fato gerador e o sujeito passivo do imposto estadual, em exame, foram alterados pelo novo texto constitucional, tornando o texto revogado incompatível com o novo sistema tributário nacional, vale dizer, o fato gerador do tributo, em relação à importação de mercadorias e de bens de uso e no que tange aos aspectos espacial e temporal, não é mais a entrada de mercadoria importada do exterior pelos sujeitos passivos - produtor, industrial ou comercial - no respectivo estabelecimento; mas a entrada de mercadoria ou bens no País, o que se exterioriza com o recebimento pelo importador da mercadoria ou bem, importados do exterior, isto é, no momento do desembaraço aduaneiro.

E continua:

Colime-se que a alínea “a”, do inciso IX, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal de 1988, admite a incidência do ICMS sobre bens destinados ao consumo ou ativo fixo, demonstrando que, na hipótese de importação, não é indispensável que a operação de circulação, para ensejar o imposto, seja, necessariamente, de mercadoria, entendida esta como coisa destinada ao comércio.

Misabel Abreu Machado Derzi, em matéria publicada no Repertório IOB de Jurisprudência, nº 20/97, Caderno 1, p. 501, vai além ao analisar os efeitos negativos que a não tributação ampla pelo ICMS da mercadoria importada causariam ao mercado nacional, colocando o contribuinte aqui estabelecido, que se sujeita normalmente à incidência do imposto, em situação de desvantagem na concorrência com o fornecedor estrangeiro, o que o constituinte claramente visou evitar ao prever a tributação pelo ICMS de todas as operações de importação:

A tributação das importações em geral (e da reimportação ou reintrodução no território nacional de produtos nacionais exportados) sujeita-se à incidência do IPI e do ICMS. É que ambos devem ser neutros, não podendo provocar distorções nas leis de concorrência e de competitividade. Ora, os países em geral não tributam suas exportações. Entre nós não incide o imposto federal (IPI) nas exportações, por expressa disposição da Constituição (art. 153, § 3º, III). Na atualidade, todas as exportações nacionais estão desoneradas igualmente do ICMS dos Estados (conforme normas da Constituição, conjugadas com a Lei Complementar 87/96). A importação de produtos estrangeiros ou a reintrodução de mercadorias nacionais exportadas sem o recolhimento daqueles impostos autorizaria a fraude e a evasão e quebraria a neutralidade, pois as demais empresas concorrentes nacionais sujeitaram-se à incidência.

(...)

A Constituição Federal, sem dúvida, não contempla regras contrárias à natureza e às características dos impostos por ela adotados. Tanto o IPI como o ICMS são neutros, jamais devendo ser suportados pelo contribuinte de iure. O princípio da não cumulatividade foi adotado exatamente para que se evitassem interferências indevidas na formação dos preços e distorção na concorrência. Deve-se supor que, sendo as importações livres de impostos no país de origem (exportador), submetam-se elas aos mesmos tributos internos (IPI e ICMS), que oneram a produção nacional. O consumidor deve suportar os mesmos tributos, quer adquira mercadoria estrangeira ou nacional, se estiver em desenvolvimento uma política de integração. A regra adquire ainda mais força no comércio exterior em geral, relativo a mercados não integrados. Assim, um consumidor brasileiro deve pagar os mesmos impostos incidentes sobre os carros nacionais, se preferir importar da argentina um veículo para uso próprio.

Não se diga que essas conseqüências, desastrosas para a economia nacional, não ocorrem na hipótese de a mercadoria ou bem importado ser objeto de arrendamento mercantil.

A não tributação da importação da mercadoria adquirida por arrendamento mercantil implicaria em colocar em evidente e indesejável desvantagem a mercadoria nacional frente à estrangeira, com a qual não poderá aquela competir por ser onerada pelo imposto enquanto esta última não, além do risco que a situação traria à própria sobrevivência da empresa nacional que se dedique ao arrendamento mercantil.

Note-se que, a vingar a tese defendida pela consulente, teríamos, em situações absolutamente análogas, uma em que o arrendamento mercantil fosse contratado com empresa sediada no Brasil e outra, como no caso em tela, em que o arrendador fosse empresa estrangeira, tratamento tributário distinto para uma mesma mercadoria. Na primeira hipótese, em que o arrendador é empresa aqui sediada e é quem promove a importação, o bem é gravado pelo ICMS na importação; na segunda, em que, estando o arrendador sediado no exterior, a importação é promovida pelo próprio arrendatário, o mesmo bem não seria alcançado pelo imposto.

Naturalmente, fosse esse o caso, estariam automaticamente varridas do mercado as empresas nacionais de arrendamento mercantil por não poderem concorrer com as estrangeiras no arrendamento de bens importados.

Não se pode negar que o constituinte, ao estender a tributação pelo ICMS a todas as importações, inclusive àquelas em que o bem tenha sido adquirido por arrendamento mercantil, o que, aliás, já ocorria em relação aos tributos federais (IPI e II, conforme dispõe o art. 17 da Lei 6.099/74), visou justamente evitar distorções como esta.

Assim é que, para evitar essa situação esdrúxula, a Lei Federal nº 6.099, de 12.09.74, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, como que antecipando-se a essa discussão, determina, em seu artigo 17, que a mercadoria importada, quando a aquisição se tenha dado por arrendamento mercantil contratado no exterior, sequer goza dos favores da admissão temporária, que implica na suspensão de tributos, mas se sujeitará a todas as normas legais que regem as importações em geral:

Art. 17. A entrada no Território Nacional dos bens objeto do arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-Lei nº  37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.

Diante da expressa previsão constitucional de que o ICMS incide sobre as importações, sem qualquer ressalva, podemos questionar em que influi a operação de arrendamento mercantil, contratada no exterior, na configuração do fato gerador do tributo, se o que é tributado, in casu,  não é o arrendamento mercantil ou qualquer outro negócio realizado no exterior,  mas sim a própria importação? Em nada.

Lembramos, a propósito, o que escreve Paulo Magalhães da Costa Coelho, em matéria trazida pela Revista Dialética de Direito Tributário, nº 20, pp. 73 e 74:

Não será por demais lembrar que o texto constitucional não excepciona nenhuma hipótese de entrada de mercadoria provinda do exterior, apenas acrescendo que “ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento”.

À evidência que a interpretação sistemática é instrumental científico adequado à análise das normas jurídicas.

Todavia, a interpretação teleológica deve ser preponderante, máxime em se tratando de uma norma constitucional, como ensina Carlos Maximiliano em sua extraordinária “Hermenêutica e Aplicação do Direito”.

Buscar a vontade do constituinte e a finalidade da norma é o desafio a que se deve entregar o intérprete e que, no caso, não apresenta maiores dificuldades.

Há realmente, na Constituição de 1988, uma especificação de incidência genérica do ICMS, em relação às mercadorias importadas do exterior.

E sobre a imposição genérica, reafirma ainda a Constituição que o imposto incidirá mesmo nas hipóteses da mercadoria se destinar a integrar o ativo fixo ou ao consumo no estabelecimento.

Houve, ainda, efetiva ampliação da incidência do ICMS, uma vez que o constituinte de 1988 aboliu a qualificação constante na Emenda 23/83 ao tratar do ICM, no sentido de que a entrada da mercadoria se desse em estabelecimento comercial, industrial ou produtor.

Suprimida essa qualificação constante da Emenda 23/83, resta claro que o constituinte de 1988 objetivou a ampliação da incidência do ICMS, para que abrangesse qualquer entrada de bens importados.

Bem por isso, não são relevantes os argumentos no sentido de que o bem por ele importado, em decorrência do contrato de arrendamento mercantil, não é destinado a consumo ou ativo fixo.

Por outro lado, igualmente descabida é a pretensão da consulente de ver a operação que irá realizar no campo de incidência do ISS.

A operação de arrendamento mercantil contratada no exterior não é alcançada pelas normas de direito tributário vigentes no Brasil, sejam elas relativas ao ICMS ou ao ISS. A importação do bem, por sua vez, esta sim está sujeita às normas de direito interno, constituindo fato gerador do ICMS, conforme dispõe a alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, retro transcrita.

Destarte, no que respeita à tributação, a importação em que o bem tenha sido adquirido pelo importador por arrendamento mercantil em nada difere das importações em geral. Sujeita-se, pois, às mesmas regras e tributos.

Portanto, a importação que irá realizar a requerente é fato gerador do ICMS, nada obstante o fato de que a aquisição do bem se deu por arrendamento mercantil.

O fato alcançado pelo imposto, na hipótese, não é a operação de arrendamento mercantil, mas a realização material da hipótese de incidência do ICMS que a Constituição e a legislação tributária infra-constitucional abstratamente prevêem, qual seja “a entrada de mercadoria importada do exterior”.

Assim, responda-se à consulente:

a) não está correto seu entendimento, haja vista que a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo, constitui fato gerador do ICMS, estando a operação devidamente descrita como fato gerador do imposto (art. 155, § 2º, IX, “a”, da C.F./88, art. 2º, § 1º , I, da Lei Complementar 87/96 e art. 2º, Parágrafo único da Lei 10.297/96) e definidos o momento da ocorrência do fato gerador do imposto (art. 12, IX da Lei Complementar 87/96 e art. 4º, IX da Lei 10.297/96), o local onde este se considera ocorrido (art. 11, I, “d” e “e” da Lei Complementar 87/96 e art. 5º, I, “d” e “e” da Lei 10.297/96) e o contribuinte do imposto (art. 4º, Parágrafo único, I, da Lei Complementar 87/96 e art. 8º, Parágrafo único, I, da Lei 10.297/96). Não há dúvidas, portanto, de que o imposto é devido. A importação de mercadoria do exterior, repetimos, não se confunde com o arrendamento mercantil que lhe é subjacente.

b) não cabe restituição do imposto devido por ocasião da importação caso a mercadoria seja exportada. A restituição só tem lugar caso se trate de pagamento indevido de tributo (art. 165, I e II do CTN).

c) a previsão legal da cobrança do ICMS na hipótese descrita na consulta é a contida na letra “a”, acima.

d) parte da legislação citada pelo contribuinte (art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF; art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 10.297/96; art. 1º, parágrafo único, I, do RICMS/97) constitui a base legal da cobrança do ICMS na importação, conforme já dissemos. Os outros dispositivos citados, referentes à previsão de não incidência do ICMS no arrendamento mercantil (art. 3º, VIII, da Lei Complementar 87/96; art. 7º, VIII, da Lei 10.297/96; art. 6º, VIII do RICMS/97), não têm qualquer relação com o caso em tela, visto que, como dito, o que é tributado é a entrada de mercadoria importada do exterior, e não o arrendamento mercantil celebrado no exterior. Tais dispositivos referem-se tão somente às operações de arrendamento mercantil celebradas no país, estas sim tributadas pelo ISS e não pelo ICMS.

É o parecer, que submeto à comissão.

GETRI, em Florianópolis, 11 de fevereiro de 1998.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE - 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16/02/1998.

Inácio Erdtmann               Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT      Secretária Executiva