ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 63/2020

N° Processo 1870000046833


Ementa

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. O ART. 35-B DO RICMS/SC FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 606/2020, COM EFEITOS A PARTIR DE 14 DE MAIO DESTE ANO. A APROPRIAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, PARA FATOS ANTERIORES A ESTA DATA, DEPENDE DA CONVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELA UF DE ORIGEM, SEGUINDO RITO DISCIPLINADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. TODAVIA, NA HIPÓTESE DE O BENEFÍCIO NÃO TER SIDO CONVALIDADO, O CRÉDITO CONTINUA SENDO PASSÍVEL DE GLOSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 35-A, HAJA VISTA QUE ESTE DISPOSITIVO AINDA SE ENCONTRA VIGENTE.


Da Consulta

A consulente, devidamente representada, atua no comércio atacadista de adubos, fertilizantes, corretivos do solo, e vem a essa Comissão propor consulta sobre o alcance das normas limitadoras ao crédito em aquisições interestaduais, nos termos preconizados pelo Regulamento do ICMS/SC - RICMS, nos artigos 35-A e 35-B. Referidos dispositivos limitam o crédito de ICMS na aquisição interestadual, em hipóteses de concessão de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ.

De forma sucinta, questiona se houve alguma alteração na legislação tributária estadual no que se refere ao aproveitamento do crédito de ICMS em face de que, nas compras de adubos e fertilizantes de fora do Estado - Paraná e Rio Grande do Sul, o Regulamento do ICMS de Santa Catarina limitava o aproveitamento do crédito de ICMS de 3% sobre o total da nota fiscal, conforme arts. 35- A e 35-B do RICMS/SC, incisos XXIII e XXIV.

É o relatório. Passo à análise.


Legislação

Lei Complementar nº 160/2017;

Convênio ICMS 190/2017;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 35-A e 35-B.


Fundamentação

A consulta versa sobre a limitação à apropriação de crédito de ICMS nas hipóteses previstas nos art. 35-A e do revogado 35- B do RICMS/SC. In verbis:

Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art.29).

Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:

(...)

XXIII 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio Grande do Sul;

XXIV 3% (três por cento) na entrada de adubos e fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Paraná;

A matéria não é nova nesta Comissão, tendo sido examinada pela Resposta à Consulta COPAT nº 086/2019, que restou  assim ementada:

ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO PREVISTA NOS ARTS. 35-A E 35-B DORICMS/SC. (i) A REINSTITUIÇÃO DOBENEFÍCIO FISCAL E A REMISSÃO DOS CRÉDITOS IRREGULARES PELO ESTADO DOCONTRIBUINTE EMITENTE, CUMULATIVAMENTE E EM CONFORMIDADE COM A LEI 160/2017 E OCONVÊNIO 190/2017, OBSTAM O FISCO ESTADUAL DE APLICAR A SANÇÃO DO ART. 35-B,COM FULCRO NO ART. 35-A DO RICMS/SC E NO ART. 8º DA LC 24/75;(ii) ENTRETANTO, O ART. 5º DA LC 160/2017 VEDA A RESTITUIÇÃO EA COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO, BEM COMO A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO PELOSUJEITO PASSIVO.

Impende destacar que o art. 35-B foi revogado, pelo Decreto nº 606/2020, com efeitos a partir de 14 de maio deste ano. Por isso, quanto aos fatos anteriores a essa data, cabe ao contribuinte perquirir a legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul e do Paraná, ou contatar o setor de atendimento fazendário das respectivas instituições, para verificar se o benefício fiscal em tela foi convalidado de acordo com as disposições do Convênio ICMS 190/2017 e Lei Complementar nº 160/2017. Se não implementadas todas as condições previstas na legislação pertinente, permanecem em vigor as limitações aos créditos previstas no 35-B do RICMS, para os fatos anteriores a essa data.

Por fim, importante ressaltar que, na hipótese de o benefício não ter sido regularizado, o crédito continua sendo passível de glosa, com fundamento no art. 35-A, haja vista que este dispositivo ainda se encontra vigente.



Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que a apropriação integral do crédito, para fatos anteriores à revogação do art. 35-B do Regulamento, depende da convalidação (remissão, anistia e reinstituição) do benefício fiscal pela UF de origem. Para o período posterior, continua aplicável o art. 35-A, isto é,  ainda pode ser objeto de glosa o crédito oriundo de benefício irregular.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS
AFRE III - Matrícula: 9576932

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 10/09/2020 13:47:46