ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 67/2020

N° Processo 2070000000817


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 1º DO ANEXO II DA LEI NUM. 17.763/19 E NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A POSTERIOR SAÍDA DE MERCADORIAS RETORNADAS AO ESTABELECIMENTO EM FUNÇÃO DE DESFAZIMENTO DE VENDA OU DEVOLUÇÃO ESTARÁ SUJEITA AO BENEFÍCIO FISCAL DESDE QUE ESTORNADO O CRÉDITO ANTERIORMENTE ATRIBUÍDO E ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS E CONDIÇÕES DA LEGISLAÇÃO.


Da Consulta

Narra o consulente que pessoa jurídica de direito privado que se dedica, principalmente, à atividade de importação e comércio atacadista de equipamentos e materiais médicos, hospitalares e de laboratórios, caracterizando-se, destarte, como contribuinte do ICMS neste Estado. Que na consecução do seu objeto social, realiza importação direta de todas suas mercadorias comercializadas no Estado de Santa Catarina, utilizando Tratamento Tributário Diferenciado que concede o diferimento do ICMS da importação e crédito presumido sobre as operações subsequentes.

Após longa explanação, questiona se está correta a interpretação de que na hipótese de produtos transferidos para filiais em outras unidades da federação, quando devolvidos por tais filiais ao estabelecimento da consulente, em decorrência de desfazimento da operação de venda, estarão tais produtos novamente sujeitos aos benefícios e condições previstos em seu tratamento diferenciado em posterior saída.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 196.

Lei nº 17.763, de 12.08.2019, Anexo II, art. 1º.


Fundamentação

O tratamento tributário diferenciado concedido com base no artigo 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12.08.2019 é assim disciplinado:

 

Art. 1 º Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:

I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

II – crédito presumido, por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo a resultar carga tributária final equivalente a:

a) em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) ou de bens e mercadorias sem similar nacional, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012:

1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque e prata; e

2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

b) nos demais casos, 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo.

(…)

§ 13. Para fins deste artigo, equivale à comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação.

 

Já o tratamento tributário diferenciado concedido com base no artigo 196 do Anexo 2 do RICMS/SAC é assim regulamentado:

 

Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte:

I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais):

a) 85,833% (oitenta e cinco inteiros e oitocentos de trinta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;

II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):

a) 90,083% (noventa inteiros e oitenta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;

III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):

a) 92,916% (noventa e dois inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;

IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):

a) 95,041% (noventa e cinco inteiros e quarenta e um milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses.

 

Pois bem, o §24 do retro transcrito artigo 196 determina a necessidade de estorno do crédito presumido outorgado na hipótese de desfazimento da venda ou devolução da mercadoria:

 

§ 24. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.

 

O legislador previu a hipótese de ocorrer o desfazimento de venda ou retorno da mercadoria saída com benefício fiscal de crédito presumido, alertando sobre a obrigatoriedade de se proceder ao devido estorno. O mesmo legislador não excluiu a incidência do crédito presumido para a posterior saída desta mesma mercadoria retornada ao estabelecimento.

Conclui-se, portanto, que nada impede que a mesma mercadoria retornada ao estabelecimento em função de desfazimento de venda ou mera devolução - desde que estornado o crédito presumido originalmente concedido, tenha atribuído novo crédito presumido quando de sua posterior saída, cumpridas, à evidência, as demais condições e requisitos constantes tanto no artigo 1º do Anexo II da Lei nº 17.763/2019 como no artigo 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, sendo de responsabilidade do contribuinte a perfeita identificação e individualização das mercadorias retornadas e do respectivo estorno do crédito, sob pena de glosa do crédito presumido atribuído à sua posterior saída.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a posterior saída das mercadorias retornadas ao seu estabelecimento em função de desfazimento de venda ou mera devolução, desde que estornado o crédito presumido atribuído pelo artigo 1º do Anexo II da Lei nº 17.763/19 ou pelo artigo 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, fará jus ao benefício fiscal, desde que cumpridos os demais requisitos e condições.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 13:27:40