ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 67/2020 |
N° Processo | 2070000000817 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 1º DO ANEXO
II DA LEI NUM. 17.763/19 E NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A POSTERIOR
SAÍDA DE MERCADORIAS RETORNADAS AO ESTABELECIMENTO EM FUNÇÃO DE DESFAZIMENTO DE
VENDA OU DEVOLUÇÃO ESTARÁ SUJEITA AO BENEFÍCIO FISCAL DESDE QUE ESTORNADO O
CRÉDITO ANTERIORMENTE ATRIBUÍDO E ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS E CONDIÇÕES DA
LEGISLAÇÃO.
Narra o consulente que pessoa jurídica de direito privado que se
dedica, principalmente, à atividade de importação e comércio atacadista de
equipamentos e materiais médicos, hospitalares e de laboratórios, caracterizando-se,
destarte, como contribuinte do ICMS neste Estado. Que na consecução do seu
objeto social, realiza importação direta de todas suas mercadorias
comercializadas no Estado de Santa Catarina, utilizando Tratamento Tributário
Diferenciado que concede o diferimento do ICMS da importação e crédito
presumido sobre as operações subsequentes.
Após longa explanação, questiona se está correta a interpretação
de que na hipótese de produtos transferidos para filiais em outras unidades da
federação, quando devolvidos por tais filiais ao estabelecimento da consulente,
em decorrência de desfazimento da operação de venda, estarão tais produtos
novamente sujeitos aos benefícios e condições previstos em seu tratamento diferenciado
em posterior saída.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 196.
Lei nº 17.763, de 12.08.2019, Anexo II, art. 1º.
O
tratamento tributário diferenciado concedido com base no artigo 1º do Anexo II
da Lei nº 17.763, de 12.08.2019 é assim disciplinado:
Art. 1 º Ficam concedidos os
seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I diferimento do pagamento do imposto devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização
pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos
de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da
entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por ocasião da saída
subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com
o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo a resultar
carga tributária final equivalente a:
a) em se tratando de operação sujeita à alíquota de
4% (quatro por cento) ou de bens e mercadorias sem similar nacional,
conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012:
1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base
de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque e
prata; e
2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo
integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no §
2º deste artigo; e
b) nos demais casos, 3,6% (três inteiros e seis
décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria,
observado o disposto no § 2º deste artigo.
(
)
§ 13. Para fins deste artigo,
equivale à comercialização a saída da mercadoria em transferência para
estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação.
Já
o tratamento tributário diferenciado concedido com base no artigo 196 do Anexo
2 do RICMS/SAC é assim regulamentado:
Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas
matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e
equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com
a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário
anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta
Seção, observado o disposto no art. 23 deste
Anexo e o seguinte:
I receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais):
a) 85,833% (oitenta e cinco inteiros e oitocentos de trinta e três
milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna
sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
II receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):
a) 90,083% (noventa inteiros e oitenta e três milésimos por cento) de
crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12%
(doze por cento);
b) 93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido, nas demais
hipóteses;
III receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):
a) 92,916% (noventa e dois inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por
cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à
alíquota de 12% (doze por cento);
b) 95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido, nas demais
hipóteses;
IV receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta
milhões de reais):
a) 95,041% (noventa e cinco inteiros e quarenta e um milésimos por cento)
de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de
12% (doze por cento);
b) 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito
presumido, nas demais hipóteses.
Pois
bem, o §24 do retro transcrito artigo 196 determina a necessidade de estorno do
crédito presumido outorgado na hipótese de desfazimento da venda ou devolução
da mercadoria:
§ 24. Deverá ser estornado o crédito presumido que for
apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da
venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
O
legislador previu a hipótese de ocorrer o desfazimento de venda ou retorno da
mercadoria saída com benefício fiscal de crédito presumido, alertando sobre a
obrigatoriedade de se proceder ao devido estorno. O mesmo legislador não
excluiu a incidência do crédito presumido para a posterior saída desta mesma
mercadoria retornada ao estabelecimento.
Conclui-se,
portanto, que nada impede que a mesma mercadoria retornada ao estabelecimento
em função de desfazimento de venda ou mera devolução - desde que estornado o
crédito presumido originalmente concedido, tenha atribuído novo crédito
presumido quando de sua posterior saída, cumpridas, à evidência, as demais
condições e requisitos constantes tanto no artigo 1º do Anexo II da Lei nº
17.763/2019 como no artigo 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, sendo de
responsabilidade do contribuinte a perfeita identificação e individualização
das mercadorias retornadas e do respectivo estorno do crédito, sob pena de
glosa do crédito presumido atribuído à sua posterior saída.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que a posterior saída das
mercadorias retornadas ao seu estabelecimento em função de desfazimento de
venda ou mera devolução, desde que estornado o crédito presumido atribuído pelo
artigo 1º do Anexo II da Lei nº 17.763/19 ou pelo artigo 196 do Anexo 2 do
RICMS/SC, fará jus ao benefício fiscal, desde que cumpridos os demais
requisitos e condições.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 13:27:40 |