RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 005 - ICMS - AS SAÍDAS DE AREIAS E SAIBROS, DE ESTABELECIMENTO EXTRATOR, SÃO TRIBUTADAS NORMALMENTE, SEJA QUAL FOR A DESTINAÇÃO DADA ÀS MERCADORIAS.

CONSULTA Nº: 10/95

PROCESSO Nº: UF02-3603/95-4

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, atuando no ramo de extração de areia, através de seu representante legal, formula consulta a respeito da aplicação da legislação tributária, nos seguintes termos:

- qual o tratamento tributário nas vendas de areias finas, médias, grossas e saibros para:

a) empresas construtoras que utilizam estas matérias-primas para fabricarem concreto;

b) empresas que compram areias e fazem concreto para revenderem às construtoras e,

c) empresas com outras atividades, que são contribuintes do ICMS, e adquirem tais mercadorias para seu uso e consumo.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28/02/89, arts: 1°, 6°, I; 30, II e § 1°, I ou II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As saídas de areias e saibros, interna ou interestadual, são tributadas normalmente, independentemente do destino a ser dado a estes produtos.

Os benefícios do Convênio ICMS 04/89, de 28/03/89, que vigoraram até 30/04/89, não se aplicam atualmente, dado que este Convênio não foi prorrogado.

Desta feita, e em resposta ao item "a", a saída destas mercadorias para as construtoras, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais, é tributada integralmente, à alíquota de 17%.

No segundo caso, item "b", as saídas destinadas a revendedores, contribuintes do imposto, são igualmente tributadas à alíquota integral de 17%, nas operações internas e à alíquota de 12% ou 7% nas operações interestaduais, dependendo da localização do destinatário.

Por fim, este mesmo tratamento tributário deve ser dado para as saídas que destinarem estas mercadorias a empresas contribuintes do ICMS, que por sua vez as utilizarão para consumo próprio. No caso de operações interestaduais caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a teor do disposto no inciso VIII, art.155 da Carta Magna de 05/10/88.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 24 de julho de 1995.

Neander Santos

FTE - matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14/08/1995.

Renato Luiz Hinnig                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo