ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 52/2021

N° Processo 2170000009066


Ementa

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OS SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL, USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA REALIZADAS POR ENCOMENDA DIRETA DO CONSUMIDOR OU USUÁRIO, NA RESIDÊNCIA DO PREPARADOR OU EM OFICINA, COM PREPONDERÂNCIA DO TRABALHO PROFISSIONAL, CONSTITUEM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SEM OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL. É INAPLICÁVEL A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PREVISTA NO §2º, DO ART. 9º, ANEXO 02, DO RICMS/SC, QUANDO A OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR NÃO ESTIVER SUJEITA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que tem por atividade econômica principal a manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica e atividades secundárias como instalação de máquinas e equipamentos industriais, obras de montagem industrial, serviços de usinagem, tornearia e solda.

 

Informa a consulente que possui inscrição estadual, mas não exerce precipuamente atividade que incida ICMS. Aduz, ainda, que pretende adquirir, para seu ativo imobilizado, um guindaste hidráulico (NCM 84269900) de um fornecedor do Rio Grande do Sul para acoplar em um caminhão.

 

Sendo assim, a consulente questiona se, para fins de diferencial de alíquota, poderá se utilizar do benefício da redução da base de cálculo previsto no art. 9º, I, Anexo 02, do RICMS/SC ou a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota previsto no §2º, do art. 9º.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, art. 9º, I e §2º, Anexo 02.


Fundamentação

O art. 9º, I, do Anexo 02, RICMS/SC prevê:

 

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

 

Nessa toada, as operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, previstos na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC são tributadas pela alíquota de referência de 8,8%.

 

Como definido na resposta à Consulta nº 71/2019, não constituem objeto do benefício previsto no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, produtos cuja destinação seja alheia à atividade industrial.

 

Esta Comissão, por diversas vezes, manifestou o entendimento de que, para fins de industrialização, deve ser considerado o conceito previsto no art. 4º, do Regulamento do IPI.

 

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.


O art. 5º, do RIPI, dispõe, ainda, que não se considera industrialização, entre outros, o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional (inciso V).

 

Na Solução de Divergência nº 27/2013, a Receita Federal do Brasil adotou entendimento de que as atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais podem ser: (i) exclusivamente industriais, (ii) simultaneamente industriais e serviços ou (iii) exclusivamente serviços.

 

Quando tais atividades são realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização.

 

Essa é a situação da consulente que, conforme menciona, não exerce precipuamente atividade que atraia a incidência do ICMS.

 

O ICMS, como a nomenclatura explicita, tem sua gênese na operação de circulação de mercadoria. É o que ocorre na industrialização por encomenda, por exemplo: a mercadoria resultante do processo de industrialização será objeto de comercialização pelo encomendante. Nesse caso, a industrialização configura uma etapa da circulação do produto.

 

Portanto, de acordo com a descrição da atividade exercida pela consulente, não se pode enquadrá-la como atividade industrial e, assim, não é aplicável a redução da base de cálculo prevista no art. 9º, I, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

É preciso ressaltar que, em que pese a aquisição narrada pelo consulente ser interestadual, deve-se levar em consideração que a cláusula quinta, do Convênio ICMS 52/91, dispõe que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata o Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

 

Por conseguinte, a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/2015, prevê que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

 

Sendo assim, como o Estado destinatário (Santa Catarina) é signatário do Convênio ICMS 52/91, não haveria diferencial de alíquota a recolher, caso fosse aplicável a redução da base de cálculo em comento.

 

Dessa forma, diante do entendimento de que o benefício previsto no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, não se aplica a produtos cuja destinação seja alheia à atividade industrial e que a atividade exercida pelo consulente não é industrial, é inaplicável a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota prevista no §2º, do art. 9º, Anexo 02, RICMS/SC.


Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que:


(a)    Os serviços de montagem industrial, usinagem, tornearia e solda realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização.

 

(b)    Não constituem objeto do benefício previsto no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, produtos cuja destinação seja alheia à atividade industrial.

 

(c)     É inaplicável a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas prevista no §2º, do art. 9º, Anexo 02, do RICMS/SC, quando a operação interna similar não estiver sujeita a redução da base de cálculo prevista no art. 9º, I.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/07/2021 19:31:01