RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 004 - ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS A EMPRESAS DE "LEASING", APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA, POIS O ADQUIRENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 02/95

PROCESSO Nº: UF10-20.068/94-8

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa dedicada ao ramo de venda a varejo de veículos, peças e acessórios, indaga sobre a alíquota aplicável, se a interna de 17%, se a interestadual de 12%, nas vendas a empresa de arrendamento mercantil situada no Estado de São Paulo. Acrescenta que, em consulta formulada à Consultoria Tributária daquela unidade da Federação, foi-lhe esclarecido que as empresas de "leasing" não são consideradas contribuintes daquele Estado, estando dispensadas do recolhimento do diferencial de alíquota.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII, "b".

Lei n° 7.547/89, art. 25.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Em princípio, as operações interestaduais estão sujeitas a alíquota de 7%, quando destinadas às regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo, ou de 12%, para os demais Estados. Aplica-se alíquota de 17%, apenas (C.F. art. 155, VII, "b") quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

O art. 25 da Lei n° 7547/89 define como contribuinte do ICMS aquele que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto. Esta definição guarda conformidade com o Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, I: "o sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador."

No caso em tela, o adquirente é instituição financeira que adquire o bem para fins de arrendamento mercantil (leasing). Ora, este é um negócio distinto da circulação de mercadoria. Entende-se por mercadoria o bem móvel adquirido com o fim de revenda. Quando é adquirido para arrendamento a terceiro, cessa o ciclo de comercialização do bem. Assim sendo, a empresa de "leasing" não se caracteriza como contribuinte do ICMS.

Resta examinar o caso dos contratos de "leasing" com opção de compra em que o arrendatário pode, ao final do contrato, adquirir o bem pelo seu valor residual. Nesta hipótese há efetivamente um negócio jurídico de compra e venda. Mas, também não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, mas mera venda de bem do ativo imobilizado. A própria legislação do ICMS reconhece a incidência do imposto apenas no caso da saída do bem, adquirido para integrar o ativo imobilizado, ocorrer antes do decurso do prazo de doze meses de efetiva utilização.

Oportuna, no caso, a lição de Roque Antonio Carrazza (ICMS, Malheiros, São Paulo, 1994, p.29):

"... o ICMS é devido quando ocorrem operações jurídicas que levam mercadorias da produção para o consumo, com fins lucrativos. Observamos que, alcançado o consumo, o bem deixa de ser mercadoria e o ICMS não pode mais ser cobrado, a menos que se reinicie o ciclo econômico, quando o bem móvel, readquirindo o "status" de mercadoria, passa a ser vendido agora como sucata, mercadoria usada etc.

Também não são mercadoria os bens que, adquiridos para integrar o ativo fixo do estabelecimento (prateleiras, caminhões, máquinas têxteis etc.) vêm, tempos depois, quando já não lhe servem, ser vendidos. É que a venda de bens do ativo fixo não é ato de comércio praticado com habitualidade pelo comerciante, industrial ou produtor. Ademais, os bens que integram o ativo fixo não são mercadorias, já que estranhos ao objeto de seu comércio."

Isto posto, a destinatária não é contribuinte do ICMS, sendo aplicável a alíquota de 17% (dezessete por cento).

A consideração superior.

GETRI, em Florianópolis, 26 de junho de 1995.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/07/1995.

Renato Luiz Hinnig                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo