CONSULTA:
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EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGEM, EM FORMA DE KIT, CONTENDO DUAS UNIDADES DE BEBIDA NÃO ALCOÓLICA, CONHECIDA COMO “ENERGÉTICA” E UMA UNIDADE DE BEBIDA ALCOÓLICA CARACTERIZA UM NOVO PRODUTO, SUJEITO À ALÍQUOTA PREVISTA PARA A BEBIDA ÁLCOÓLICA (ART. 26, II, “B” DO RICMS/SC-01).
01 - DA
CONSULTA.
A consulente é fabricante
de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos que comercializa no estado de
Santa Catarina e nos demais Estados da Federação.
Informa que as bebidas alcoólicas que produz
estão classificadas nos códigos NCM/SH 2206.0090 e 2208.9000, e sujeitam-se à
alíquota interna de 25%, conforme previsto no art. 26, II, “b” do RICMS/SC-01.
E que as bebidas não alcoólicas que industrializa estão classificadas no código
NCM/SH 2202.9000, Ex05, sendo produtos prontos para o consumo à base de taurina
e cafeína, conhecidos comercialmente como “bebida energética”, as quais se sujeitam
ao regime da substituição tributária, em conformidade com o art. 41, § 2º do
Anexo 3 do RICMS/SC-01, sobre as quais se aplica a alíquota de 17%, conforme previsto
no art. 26, I do RICMS/SC-01.
Com o objetivo de expandir sua atuação no
mercado de bebidas, a empresa lançará um KIT (conjunto) que será composto por
duas unidades de bebidas energéticas em embalagens pet de um litro (NCM
2202.9000, Ex05) e uma unidade de bebida alcoólica, em embalagem de vidro de um
litro (NCM 2208.9000). Esse kit (conjunto) será comercializado em uma única embalagem
de papelão, tipo maleta.
Razão por que vem a esta Comissão perquirir
se o fato de os produtos serem comercializados, numa única embalagem, tipo
maleta, na forma de kit, criará um novo produto a ser comercializado, bem como
se há alteração na relação jurídico-tributária aplicada ao produto individualmente?
Por fim, declara que não se encontra sob
procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se
relacionem com a matéria objeto da consulta e que não está intimada a cumprir
obrigação relativa a fato objeto da consulta e que este não foi objeto de
decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
A consulta foi informada pela
GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
A Grupo de Especialistas
Setorial de Bebidas manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo
à Comissão.
É o relatório, passo à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC-01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, II, “b” e Anexo 10.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O que a consulente quer saber é se o fato de reunir dois produtos acabados
e distintos, com tributação, também, distinta e específica, para comercializá-los
numa única embalagem, em forma de kit, implica a comercialização de um novo produto,
alterando-se a relação tributária existente sobre tais mercadorias.
As regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado - SH disciplina
a classificação das mercadorias na Nomeclatura Comum do Mercosul – NCM e,
assim, a matéria objeto desta consulta é tratada no item 3.b, http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm,
nos seguintes termos:
3. Quando pareça que a mercadoria
pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por
qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
b) Os
produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas
pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos
acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar
pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes
confira a característica essencial, quando for possível realizar esta
determinação.
Ou seja, quando diversas mercadorias forem acondicionadas em uma única embalagem
para serem comercializadas, estas devem ser classificadas pela substância que
lhes confira a característica essencial, quando for possível fazer esta determinação.
Caso que se enquadra perfeitamente à hipótese sob
análise. O que fundamenta à comercialização da bebida não alcoólica, conhecida
como “bebida energética” juntamente com a bebida alcoólica é o fato de aquela
ser misturada a esta para o consumo. Ou
seja, a comercialização conjunta é motivada pela preferência de muitos consumidores
na mistura do energético às bebidas alcoólicas.
Nesse caso, a “bebida energética”
é misturada à bebida alcoólica, não o contrário. E é assim, pela qualidade
distintiva da bebida alcoólica. Então, a característica essencial da bebida que
estará sendo consumida é definida pela “bebida alcoólica”, Para citar apenas
como exemplo destacamos o whisky e a wodka com energético.
Do que se conclui que a venda
dessas bebidas apresentadas em sortidos caracteriza um novo produto, cuja
classificação é definida em conformidade como o item 3.b constante das Regras
Gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, que orienta a classificação
das mercadorias na NCM.
Sendo assim, o kit contendo duas unidades de bebida energética, embalagem
pet de um litro (NCM 2202.9000, Ex05) e uma unidade de bebida alcoólica, embalagem
de vidro de um litro ( NCM 2208.9000), mercadoria que estará sujeita à alíquota
interna de 25%, prevista no art. 26, II, “b” do RICMS/SC-01.
Para isso, a fim de
adequar o estoque, consulente deverá efetuar o lançamento, a título de
reclassificação das mercadorias, em decorrência da formação do kit, para o qual
utilizará o CFOP 5.926, em conformidade com o previsto no Anexo 10 do RICMS.
Isto posto,
responda-se à consulente que a comercialização conjunta de bebidas alcoólicas e
não alcoólicas, numa única embalagem, na forma de kit, caracteriza um novo produto
que estará sujeito à alíquota de 25%, prevista no art. 26, II, “b” do
RICMS/SC-01.
À superior
consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 7 de junho de 2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 21 de junho de 2011,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT