ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 40/2020

N° Processo 1970000027513


Ementa

ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL CATARINENSE QUE TENHA MANTIDO A INSCRIÇÃO ESTADUAL ATIVA DEVE RECOLHER DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR DE SANTA CATARINA NAS AQUISIÇÕES REALIZADAS EM OUTROS ESTADOS, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. INCLUSIVE QUANDO A ENTREGA DAS MERCADORIAS OU BENS SEJA REALIZADA DIRETAMENTE NO CANTEIRO DE OBRA LOCALIZADO EM OUTRA UF.



Da Consulta

A Consulente conta que atua no ramo de construção civil, tem sua sede em Santa Catarina e atualmente executa uma obra no Rio Grande do Sul, na cidade de Uruguaiana.  Em seguida explica que apesar de sua atividade principal, a construção civil, estar dispensada de inscrição estadual em Santa Catarina, mantém a inscrição ativa em função de suas atividades secundárias.

Em seguida relata que não possui inscrição estadual no estado do Rio Grande do Sul. Expõe seu entendimento que em relação às mercadorias que adquire de diversos estados da federação com entrada efetiva no RS, entende ser devido a este Estado o DIFAL.

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos.

a) Se os fornecedores da Consulente, localizados em diversos Estados da Federação, podem realizar a entrega dos materiais adquiridos diretamente no canteiro de obras em Uruguaiana RS. Se sim, quais observações devem constar no documento fiscal?

b) Se a Consulente pode remeter materiais diretamente de sua sede em Santa Catarina para a obra em Uruguaiana e se nesse caso a emissão da NF deve ser como “Remessa de Material”, com dispensa da tributação do ICMS.

c) Se nas situações descritas é devido o Diferencial de Alíquota. E, se devido, para qual Estado deve ser recolhido?

d) Qual o prazo e forma de recolhimento do DIFAL?

 

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

 

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

- RICMS/SC, Anexo 5, Art. 36, VII, “a”.

- AJUSTE SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, clausula terceira, X.


Fundamentação

Em relação ao primeiro questionamento, essa comissão já se manifestou inúmeras vezes sobre a possibilidade de entrega de material de construção diretamente no canteiro de obras localizadas em Santa Catarina.

No questionamento apresentado pela Consulente o destinatário de entrada física da mercadoria está localizado em outra Unidade da Federação, escapa, portanto, a competência dessa Comissão em se manifestar sobre o assunto.

Caso a questão apresentada se referisse a uma obra localizada em Santa Catarina, bastaria consignar no campo de informações complementares, informações sobre a entrega diretamente na obra, conforme detalhado nas respostas das consultas n¿s 04/2019 e 47/2018.

 

CONSULTA 47/2018. EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR ESTABELECIMENTO CATARINENSE ENTREGUE NO CANTEIRO DE OBRAS. (...)NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL DE VENDA, DEVERÁ SER CONSIGNADO QUE O MATERIAL SERÁ ENTREGUE NO LOCAL DA OBRA (ENDEREÇO COMPLETO), BEM COMO O SEU CNPJ ESPECÍFICO (CASO EXISTA), ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO. 

Pe/SEF em 08.05.18 

 

 

Quanto ao segundo questionamento apresentado pela Consulente, há vários precedentes desta Comissão afirmando que a remessa de material de uso e consumo na execução de serviços de engenharia não constitui fato gerador do ICMS. Cita-se como exemplo a Consulta nº 18/2014.

 

ICMS. REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA CANTEIRO DE OBRAS MANTIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, LOGO, NADA É DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14.

 

 

No tocante ao terceiro questionamento do Consulente a legislação prevê o diferencial de alíquota em operações relacionadas à SC. Isso está previsto de forma clara no §4º do Anexo 5 do RICMS/SC, uma vez que o contribuinte possui inscrição estadual e realizou compras interestaduais na condição de contribuinte. Segue transcrição do dispositivo a respeito:

 

§ 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.

 

 

Independentemente de as compras realizadas em outros Estados serem destinadas diretamente aos canteiros de obras, ainda que localizados também em outras unidades da federação, é devido diferencial de alíquota ao Estado de Santa Catarina, já que a Consulente adquire as mercadorias na condição de contribuinte do imposto.


Quanto ao quarto questionamento, sobre o prazo e forma de recolhimento do DIFAL, tal ponto não pode ser respondido como consulta, pois se trata de assunto expressamente previsto RICMS-SC, art. 60, §28 que prevê que o recolhimento do DIFAL devido a este Estado, por contribuinte inscrito em SC, pode ser recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração.  



Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que:

a) Essa comissão não tem competência para dirimir dúvidas relacionadas a situações ocorridas em outro Estado da Federação;

b) A remessa de material de uso e consumo na execução de serviços de engenharia não constitui fato gerador do ICMS.

c) Tanto nas remessas de bens e mercadorias diretamente aos canteiros de obras localizados em outras Unidades da Federação, quanto nas aquisições onde o ingresso dos bens e mercadoria ocorra em território catarinense, quando faz a aquisição na condição de contribuinte catarinense a empresa de construção civil deve recolher o DIFAL para este Estado.

d) O prazo de recolhimento do DIFAL é o previsto no RICMS-SC, art. 60, §28, este questionamento não pode ser recebido como Consulta, consoante previsto no art, 152C, c) do RNGDT.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:13:32