| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 43/2025 |
| N° Processo | 2470000032849 |
ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL. ENTRADA DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PETIÇÃO QUE NÃO ATENDA AOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS ARTS. 152, CAPUT, E 152-A, CAPUT, III E IV DO RNGDT.
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de
direito privado cuja matriz está sediada no Estado de São Paulo, possuindo,
ademais, outras filiais distribuídas em treze unidades federadas do território
nacional. A Consulente atua na atividade industrial de montagem do produto
denominado motorredutor.
Informa a Consulente que, até o presente momento, vem
tratando as operações de transferência interestadual de materiais de uso e
consumo entre estabelecimentos da mesma titularidade como operações tributadas,
promovendo a correspondente documentação por meio dos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações (CFOP) 2.557 ou 6.557. Em decorrência disso, tem
efetuado a apuração e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços ICMS na saída das mercadorias e, igualmente, o pagamento
do diferencial de alíquotas (DIFAL) na entrada dos bens no estabelecimento
destinatário.
Com fundamento nas respostas proferidas nas Consultas nº
72/2022 e nº 014/2024, bem como nos termos do Convênio ICMS nº 109/2024, a
Consulente submete à apreciação desta Comissão os seguintes questionamentos:
(a) Considerando que a Consulente, à luz do Convênio
supracitado, optou por tratar tais transferências interestaduais como operações
tributadas, e tendo em vista que a cláusula segunda, § 2º, do referido
instrumento normativo prevê a prevalência da legislação interna da unidade
federada de destino no caso, o Estado de Santa Catarina , nos termos do art.
37, inciso I, do Anexo 2 do RICMS/SC, questiona-se se as transferências de
materiais de uso ou consumo entre estabelecimentos da mesma empresa, situados
em diferentes unidades federadas, configuram hipótese de não incidência do
ICMS.
(b) Na hipótese de se reconhecer a não incidência do
imposto nas operações descritas, indaga-se quanto à possibilidade de
recuperação dos valores recolhidos a título de DIFAL, respeitado o prazo
prescricional previsto no art. 32 do RICMS/SC.
(c) Sendo admissível a restituição dos valores pagos indevidamente, pretende saber a Consulente se é possível operacionalizar a recuperação do montante correspondente por meio de lançamento na DCIP (Demonstrativo de Créditos Indevidos e de Período Anterior), com estorno de débito extemporâneo e os respectivos ajustes nas obrigações acessórias DIME e Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI.
É o relatório.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: art. 4º, caput, XIV, § 5º e 6º; art. 10, caput, IX, "b" e §§ 4º e 6º.
A consulta versa sobre a incidência de ICMS nas
transferências de materiais de uso e consumo de estabelecimentos localizados em
outros Estados para estabelecimento localizado em Santa Catarina.
A Consulente informou que a realizou a opção prevista no §
6º do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, razão pela qual a
transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular é
equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese
em que são observadas:
I nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na
legislação catarinense; e
II nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos
termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Ocorre que esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários
possui entendimento uniforma no sentido de reconhecer a não incidência do
diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações de entrada desses
materiais de consumo recebidos em transferência, inclusive interestadual, em
razão da inexistência de circulação de mercadorias, inteligência que se extrai
das COPATs nº 35/2001, nº 72/2022 e nº 14/2024:
"COPAT nº 35/2001.
EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO
IMOBILIZADO, DE ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS. NÃO É DEVIDO A
ESTE ESTADO O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
COPAT nº 72/2022.
ICMS. MATERIAL DESTINADO A USO OU CONSUMO. RECEBIMENTO EM
TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
A REMESSA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA DE MATERIAL DESTINADO A USO
OU CONSUMO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS.
COPAT nº 14/2024.
ICMS. USO E CONSUMO. as operações de transferência de
material destinado a uso ou consumo entre os estabelecimentos do mesmo titular,
ainda que recebidos ou enviados a estabelecimentos localizados em outro Estado,
não constituem hipótese de incidência do ICMS. (...)"
À luz dessas manifestações, infere-se que os bens
destinados ao uso ou consumo próprio perdem a natureza jurídica de mercadoria
após sua aquisição, na medida em que não mais se destinam à circulação
econômica ou à revenda.
Por consequência, considerando ainda o disposto no inciso
XIV do caput e a inteligência contida no inciso IX do caput e nos §§ 4º e 6º do
art. 4º da Lei nº 10.297, de 1996, as operações de transferência interestadual
de materiais de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa não estão
sujeitas à cobrança da diferença de alíquota do ICMS.
Cumpre ressaltar que, reconhecida a não incidência do
imposto na hipótese descrita, aplica-se ao contribuinte o disposto no § 1º do
art. 20 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que veda
o aproveitamento de créditos relativos à entrada de mercadorias oriundas de
operações não tributadas.
Quanto aos pedidos genéricos de esclarecimento quanto à
possibilidade e ao procedimento de restituição aplicável ao caso, a interessada
não caracterizou dúvida ou dificuldade interpretativa relacionada à legislação
tributária catarinense, razão pela qual não cabe a esta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários realizar o cotejamento de todos os dispositivos
relacionados ao pedido de restituição e detalhar todo o procedimento aplicável
a determinada circunstância jurídica levantada pela contribuinte, situação que
se assemelha à consultoria tributária.
O item 2 da alínea "b" do inciso IV do caput do
Art. 152-A do RNGDT/SC-84 prevê expressamente que a petição de consulta deverá
caracterizar minuciosamente a dúvida quanto à interpretação ou aplicação de
cada um dos dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais
recaem as dúvidas formuladas pelo consulente, sob pena de rejeição,
especialmente quando citados vários dispositivos da legislação tributária, como
é caso presente:
"Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial
disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT)
da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
(...)
IV citação expressa do dispositivo da legislação
tributária estadual sobre o qual haja dúvida quanto à sua aplicação ou
interpretação, observado o seguinte:
(...)
b) quando o pedido de consulta tiver como fundamento a
existência de dúvidas relativas a mais de um dispositivo da legislação
tributária estadual, será observado o seguinte, sob pena de rejeição sumária,
na forma do § 4º deste artigo:
1. deverão ser relacionados todos os dispositivos da
legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas do consulente;
e
2. deverá ser minuciosamente caracterizada a dúvida quanto
à vigência, interpretação ou aplicação de cada um dos dispositivos da
legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas da consulente;
e
c) implicará a rejeição sumária do pedido de consulta, na
forma do § 4º deste artigo:
(...)
2. a citação de dispositivos da legislação estadual de
forma genérica, com a inobservância do disposto na alínea b deste inciso; e"
Cabe à interessada especificar detalhamento a dúvida
normativa quanto à aplicação de determinado dispositivo ou levantar eventual
conflito normativo ou interpretativo para que esta Comissão possa se posicionar
de forma objetiva no sentido do esclarecimento de determinado contribuinte.
Esta Secretaria de Estado da Fazenda possui Central de
Atendimento Fazendário com o objetivo de solucionar dúvidas genéricas, auxiliar
o contribuinte e promover o compartilhamento de informações úteis com as partes
interessadas.
Portanto, considerando que a legislação tributária contém
previsão expressa no sentido de que o sujeito passivo poderá formular consulta
ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação
de dispositivos da legislação tributária estadual e que a petição de consulta
deverá conter, no mínimo, dentre outros requisitos, a exposição objetiva e
minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente
sobre a matéria e a citação expressa do dispositivo da legislação tributária
sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, o segundo e o terceiro
questionamentos não podem ser recebidos como Consulta Tributária, pelo não
atendimento ao disposto no caput do art. 152 e incisos III e IV do caput do
art. 152-A do RNGDT/SC-84, não gerando os efeitos típicos do instituto.
Pelos fundamentos acima expostos, quanto a primeiro
questionamento formulado, responda-se à consulente que não estão sujeitas à
cobrança do diferencial de alíquota as operações de entrada de material
destinado a uso ou consumo decorrente de transferência entre os
estabelecimentos do mesmo titular, ainda que recebidos de estabelecimentos
localizados em outro Estado.
Finalmente, responda-se que o segundo e o terceiro questionamentos formulados pela Consulente não podem ser recebidos como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto no caput do art. 152 e incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84, não gerando os efeitos típicos do instituto.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 22/05/2025 14:53:11 |