ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 45/2021

N° Processo 2070000024938


Ementa

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO OU USO E CONSUMO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR.


Da Consulta

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, possui um estabelecimento situado em Santa Catarina, inscrito como contribuinte do ICMS.

Aduz que em razão do disposto na Lei Estadual nº 17.878/19 as operações com mercadorias entre contribuintes catarinenses passaram a ser tributadas pela alíquota de 12%, exceto se sobre a operação incidir a alíquota de 25%, ou se tratar de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, ou ainda, de mercadoria destinada a prestação de serviço tributada pelo ISS.

Acrescenta que além da alíquota de 12% prevista na alínea “n” do inciso III do artigo 19 da Lei 10.297/96, para operações entre contribuintes, o inciso III do mesmo artigo trata em suas alíneas “a” até “o” de outras situações nas quais se aplica a alíquota de 12% a “mercadorias especificas”.

Após contextualizar as alterações legislativas a Consulente apresentou os seguintes questionamentos:

a)    Ao adquirir mercadorias para integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo em operações interestaduais, deve considerar que todas as mercadorias estão sujeitas a alíquota de 17%, em função de o §3º do artigo 19.

b)    Se ao adquirir por exemplo, mercadorias de consumo popular prevista no inciso III, “d” e respectivos anexos, sujeitas a alíquota de 12%, existe algum diferencial de alíquota a recolher, se a operação interestadual tiver alíquota destacada de 12%.

c)     Quando o fornecedor emitir nota fiscal com alíquota de 12%, sendo que no Estado de Santa Catarina a mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo imobilizado tem alíquota de 17%, devo informá-lo para corrigir a nota fiscal para a alíquota correta?

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 10.297/1996 art. 19, III.

RICMS/SC-01 art. 26, III, §6º.



Fundamentação

A Lei nº 17.878/19 acrescentou a alínea “n” ao inciso terceiro, do art. 19 da Lei nº10.297/96 introduzindo uma nova hipótese de incidência da alíquota de ICMS de 12%, nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuintes do imposto. As exceções a essa regra estão previstas no §3º do mesmo artigo, e foram transcritas para o RICMS/SC-01.

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV;

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

a)     operações com energia elétrica;

b)    operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo I desta Lei;

c) prestações de serviços de comunicação;

d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

(...)

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto;

§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

A criação de uma regra geral de incidência da alíquota de ICMS de 12%, nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto, não afasta a aplicação das demais hipóteses especificas de sujeição a alíquota de 12%, previstas nas alíneas “a” até “m” e “o” do inciso III do art. 19, e em outros artigos da legislação.

As exceções previstas no § 3º do art. 19, se aplicam exclusivamente a regra geral de incidência da alíquota de 12% prevista na alínea “n” do inciso III, ou seja, se uma determinada mercadoria está sujeita a referida alíquota por citação expressa em outro dispositivo da legislação não cabe verificar em relação a essa mercadoria o cumprimento das condicionantes previstas no § 3º do art. 19. Exemplificando, o óleo diesel, citado na alínea “o” do inciso III, está sujeito a alíquota de 12%, ainda que destinado a uso e consumo, ou mesmo em operações destinadas a não contribuintes do imposto.

Contextualizadas as normas citadas pela Consulente, passamos a resposta das questões apesentadas.

Quanto à dúvida se deve considerar que todas as mercadorias adquiridas para o imobilizado ou uso e consumo estão sujeitas a alíquota de 17%, em função do §5º do artigo 26, cabe citar que o dispositivo do regulamento citado é o mesmo do art. 19, III, §3º, e que a interpretação relatada pela Consulente não procede de modo algum.

Mesmo que houvesse um conflito entre a norma geral de aplicação da alíquota de 12%, prevista na alínea “n” do inciso III do artigo 19 e uma norma especifica para uma determinada mercadoria, a norma especifica deveria prevalecer, contudo, no caso em tela não existe um conflito, já que o §3º do referido artigo direciona expressamente sua aplicação unicamente aos casos previstos na alínea “n”, ou seja, aos casos onde o motivo da alíquota ser 12% é o fato de tratar-se de uma operação interna que destina mercadoria a contribuinte do imposto, portanto, essas restrições não alcançam todas as outras situações onde a alíquota é 12% por enquadramento em outra alínea ou dispositivo da legislação.

A segunda questão apresentada pela Consulente é na verdade a proposição de análise de um caso prático, redigido nos seguintes termos: Na aquisição de mercadorias de consumo popular prevista no inciso III, “d” e respectivos anexos, sujeitas a alíquota de 12%, existe algum diferencial de alíquota a recolher, se a operação interestadual tiver alíquota destacada de 12%?

No exemplo proposto não existe diferencial de alíquota a recolher, uma vez que as mercadorias de consumo popular previstas no inciso III, “d” do art. 19, possuem a mesma alíquota destacada na operação interestadual.

Por fim a Consulente questiona se no caso de receber mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo com alíquota de ICMS destacada de 12%, deve informar ao fornecedor para corrigir a nota fiscal para a alíquota correta?

Não ficou claro se a Consulente se refere a uma operação interna ou interestadual. Em uma operação interestadual com destino a Santa Catarina, via de regra, o destaque da alíquota de 12% está correto, e cabe ao destinatário o recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado.

Cabe ressaltar, que na aquisição interestadual o contribuinte deverá, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela que determinar redução da base de cálculo ou outros benefícios fiscais.

Se for uma operação interna e de antemão se sabe que a mercadoria é destinada a uso e consumo ou ao imobilizado é preciso comunicar ao remetente para adotar a alíquota correta, e se esse não o fizer, o destinatário deve recolher o imposto recolhido a menor, conforme preconiza o §6º do art. 26 do RICMS/SC-01.

§ 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo.


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que para fins de cálculo do diferencial de alíquota deve observar a legislação interna aplicável à operação, se uma determinada mercadoria estiver sujeita a uma alíquota específica, a aplicação dessa alíquota não está condicionada pelas restrições previstas no art. 19, III, §3º.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/05/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/06/2021 14:50:33