EMENTA: O IPI NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO A OPERAÇÃO CONSTITUA FATO GERADOR DOS DOIS IMPOSTOS, E OS PRODUTOS SE DESTINEM A CONTRIBUINTE, PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

CONSULTA Nº: 58/95

PROCESSO Nº: UF02-3421/95-3

Senhor Presidente,

Cuida-se de consulta formulada pelo contribuinte em epígrafe, do seguinte teor:

DA CONSULTA

Noticia a consulente que tem por ramo de atividades a indústria e comércio de açúcar, álcool, aguardente e outros derivados de cana-de-açúcar.

Insurgindo-se contra a incidência do IPI sobre o açúcar, ingressou em juízo com Ação de Mandado de Segurança Preventivo, sendo-lhe deferida liminar suspendendo a exigibilidade do referido tributo.

Informa ainda que o IPI continua sendo cobrado dos seus clientes, sendo individualizado no campo "Observações" do documento fiscal, com a ressalva de estar suspensa a exigibilidade por força de medida liminar em Mandado de Segurança.

Face ao exposto, indaga:

a) o valor do IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS - considerando o disposto na Constituição Federal, art. 155, § 2°, XI e que, não sendo devido o IPI, o valor cobrado do cliente teria a natureza de preço?

b) caso a consulente obtenha sucesso na demanda, o ICMS (sobre a diferença relativa aos valores ora cobrados a título de IPI) poderá ser pago, sem a incidência de juros ou multa de mora?

c) no caso de insucesso na demanda, os valores recolhidos a título de ICMS estão corretos?

DISPOSITIVOS APLICÁVEIS

Constituição Federal, art. 155, § 2°, XI.

Decreto Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 2°, I e § 5°, I.

Lei n° 7.547, de 27 janeiro de 1989, arts. 7°, III e 10, I.

FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A regra insculpida na CF, art. 155, § 2°, XI, veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes, configure fato gerador de ambos os impostos.

Temos duas hipóteses:

a) a saída dos produtos, de fabricação da consulente, tem por destinatário contribuinte do imposto que irá revendê-los ou proceder a nova industrialização;

b) os produtos destinam-se a consumidores finais que os adquirem para seu próprio uso.

No caso (a), o IPI não integra a base de cálculo do ICMS, não sendo devido o imposto ao Estado sobre essa parcela. Caso a sentença judicial decida que o valor cobrado dos destinatários tem natureza de preço, então o ICMS correspondente torna-se exigível, podendo ser denunciado espontaneamente pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável. Se, pelo contrário, a setença decida que o IPI é devido nas operações, sobre este não incidirá o ICMS.

No caso (b), o IPI integra a base de cálculo do ICMS e, em qualquer hipótese, é devido o recolhimento do ICMS correspondente ao Estado.

À consideração superior.

GETRI, em Florianópolis, 21 de novembro de 1995.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1995.

Renato Vargas Prux                           João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                        Secretário Executivo