ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 39/2007

N° Processo 2100000075973

Motivo da Republicação

Republicação da Consulta nº COPAT 39/2007, com o objetivo de superar a contradição com a Resolução Normativa nº 52/2005.


Ementa
(REPUBLICAÇÃO - CONSULTA Nº 39/2007) ICMS. ZPF. DIFERIMENTO. APLICA-SE O DIFERIMENTO ÀS OPERAÇÕES COM MADEIRA OU PRODUTOS DELA RESULTANTES, ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO LOCALIZADOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL, EXCETO QUANDO: (A) O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO ESTIVEREM ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL; (B) AS SAÍDAS DOS PALLETS FOREM PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL, AINDA QUE SITUADA DENTRO DA ZPF (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 52/2007); E (C) A MADEIRA FOR ADQUIRIDA DE OUTROS ESTADOS (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 50/2007).

Da Consulta
A consulente informa que fabrica e vende paletes de madeira para destinatários localizados na Zona de Processamento de Produtos Florestais instituída pela Lei 10.169, de 12 de julho de 1996. Aplica, nessas saídas, o diferimento do imposto previsto no inciso IX do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC. Indaga se o procedimento – diferimento para as operações de venda de produção do estabelecimento da consulente para contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina e domiciliados em ZPF, está correto. Declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não esta sendo submetida a medida de fiscalização.


As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, foram supridas pela Gerência Regional de origem, nos termos da informação de fls. 17, ali constando que a matéria, além de claramente exposta na legislação, já foi objeto das consultas 58/02, 39/03 e 12/05.

Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8°, inciso IX. Resoluções Normativas nº 50/2007 e 52/2007.

Fundamentação
A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF, instituída pela Lei 10.169/96, visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional (art. 2º).

Sua área de abrangência, originalmente adstrita à região da AMURES (Associação dos Municípios da Região Serrana), após sucessivas alterações do texto do art. 3º da Lei 10.169/96 (Leis: 11.692/01, 11.952/01 e 12.115/02) compreende hoje todo o território estadual.

O tratamento tributário aplicável à Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF, consta do Anexo 3 do Regulamento do ICMS:

Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
[...]
IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996.
[...]
§ 1º. O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples/SC.


Ademais, deve-se levar em consideração as Resoluções Normativas nº 50/2007 e 52/2007, cujas ementas se transcrevem a seguir:

Resolução Normativa nº 52/2007. ICMS. ZPF. As saídas de móveis promovidas por estabelecimento industrial situado dentro da zona de processamento florestal com destino a empresa comercial, também situada dentro desta zona, não estão abrangidas pelo diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IX.


Resolução Normativa nº 50/2007. ICMS. Zona de processamento de produtos florestais ZPF. O diferimento do imposto aplica-se apenas á madeira originária da própria zona e aos produtos resultantes de sua transformação. Não se aplica o mesmo tratamento tributário no caso de a madeira ser adquirida de outros estados. A dicção da lei mostra que o potencial produtivo que o legislador pretendeu desenvolver é das madeiras do estado de Santa Catarina e de nenhum outro. Precedentes desta comissão.


Portanto, o diferimento previsto no art. 8º, IX, Anexo 03, do RICMS/SC não se aplica às saídas de móveis promovidas por estabelecimento industrial com destino a empresa comercial. Além disso, não se aplicará o diferimento no caso de a madeira ser adquirida de outros estados.

Resposta
Isto posto, responda-se à consulente que será diferida a operação com pallets entre contribuintes do ICMS localizados na área de abrangência da ZPF, exceto quando:

(a) o destinatário ou o remetente forem empresas optantes do SIMPLES/SC, consoante dicção do § 1º do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS;
(b) as saídas dos pallets forem promovidas por estabelecimento industrial com destino a empresa comercial, ainda que situada dentro da ZPF;
(c) a madeira for adquirida de outros estados.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.


DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/10/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/11/2021 17:33:41