ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 62/2023

N° Processo 2370000029360


Ementa

ICMS. TTD 47. a condição estabelecida no art. 21, §10, I, “b”, do Anexo 02, não exige percentual mínimo de industrialização própria.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por indústria têxtil, que apresenta dúvida a respeito da condição estabelecida no art. 21, §10, I “b”, Anexo 02, do RICMS/SC, referente ao TTD 47. Questiona a consulente, basicamente, se há obrigação de percentual mínimo de industrialização própria para atendimento da referida condição.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, art. 21, §10, I “b”, Anexo 02.


Fundamentação

O TTD 47 está previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC:

 

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

[...]

§ 10. O benefício previsto no inciso IX:

I – fica condicionado:

[...]

b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e

“c)” – REVOGADA.

d) Os percentuais referidos na alínea “b” deste inciso deverão ser calculados pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício.

[...]”

 

De acordo com a consulente, a Consulta COPAT nº 63/2016 teria entendido que o benefício não seria extensível a quem terceiriza todo seu processo industrial, razão pela qual questiona se há obrigação de percentual mínimo de industrialização para fins da condição prevista no art. 21, §10, I, “b”, do Anexo 02.

 

Nota-se que o objetivo da mencionada condição é o fomento da economia catarinense, na medida em que determina que, pelo menos, 90% do processo de industrialização – ainda que se trate de industrializações por encomenda – ocorra em território catarinense. Não há, destarte, qualquer previsão expressa, até o presente momento, quanto ao percentual mínimo exigido em relação à produção próprio para o cumprimento da condição.

 

Com efeito, o entendimento exarado na Consulta Copat nº 63/2016 e adotado por consultas posteriores, diz respeito ao direito à fruição do TTD, isto é, somente fará jus ao TTD 47 o estabelecimento industrial que não terceiriza integralmente todo o processo de industrialização. Portanto, o que se exige é que pelo menos uma etapa do processo industrial seja realizada pelo próprio estabelecimento para que tenha direito à fruição do benefício.

 

No tocante à condição estabelecida no art. 21, §10, I, “b”, do Anexo 02, é necessário que 90% do processo de industrialização ocorra em território catarinense, independentemente de se tratar de industrialização própria ou por encomenda.


Resposta

Diante do exposto, responda-se ao consulente que a condição estabelecida no art. 21, §10, I, “b”, do Anexo 02, não exige percentual mínimo de industrialização própria.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 24/11/2023 14:06:02