EMENTA: ICMS.  SOBRAS E/OU QUEBRAS DE ESTOQUE DEVEM SER REGULARIZADAS MEDIANTE AJUSTE PURAMENTE CONTÁBIL.
AS DIFERENÇAS DE QUANTIDADES RESULTANTES DESTAS, SÃO ADMITIDAS COMO NORMAIS, DESQUE QUE RESPALDADAS POR LAUDO TÉCNICO OFICIAL QUE ESTIPULE OS LIMITES DOS PERCENTUAIS DA QUEBRA EM FUNÇÃO DA SECAGEM, TEOR DE UMIDADE, IMPUREZA, GRÃOS DETERIORADOS, ETC.

CONSULTA Nº: 60/96

PROCESSO Nº: SEPF 61.029/92-0

01 - DA CONSULTA

A consulente informa que seu ramo de atividade é a compra, a armazenagem e a venda de soja em grão, bem como a industrialização, obtendo no processo o óleo bruto e o farelo de soja.

Apresenta o seguinte relato sobre suas atividades:

"As aquisições de matéria-prima - soja em grão - ocorrem durante os períodos de safra, quando a empresa é obrigada a receber a soja em grão e mantê-la armazenada, por todo o decorrer do ano, à disposição de suas unidades industriais que vão consumindo essa matéria prima de acordo com a sua capacidade de moagem.

E isso é necessário porque o produtor não possui estrutura de armazenamento e também porque a atividade agrícola de soja em grão é sazonal, operando-se num período de apenas 03 (três) meses do ano, entre a colheita e a comercialização.

Quando a empresa recebe a soja em grão diretamente da lavoura do produtor é feita, por amostragem, uma pré-classificação que determinará:

. o teor de umidade;

. o teor de impurezas e

. o teor de deteriorados.

Essa pré-classificação, feita por amostragem, determinará as condições do produto, que servirá de base à negociação junto ao produtor, para efeitos de emissão de nota fiscal.

Ocorre que essa base de negociação não é feita sobre preços e sim sobre quantidades.  Exemplo: se a mercadoria que está dando entrada na empresa apresentou um teor de umidade de 14% (quatorze por cento), sendo que o padrão aceito corresponde a 12% (doze por cento), os 2% (dois por cento) de diferença serão deduzidos do peso e não do preço.

Assim, o produtor emite a sua nota fiscal de venda consignando a quantidade do produto com 2% (dois por cento) a menos correspondente ao excesso de umidade apurado na classificação.

A dedução no peso é prática comum nesse mercado porque, ao secar a soja para armazenamento, essa diferença desaparece.

No entanto, a empresa recebedora do produto, em dando saída imediata do produto recebido com 14% (quatorze por cento) de umidade, inevitavelmente terá um problema porque a sua nota fiscal de saída consignará um peso superior ao peso constante da nota fiscal de aquisição incorrendo então, numa aparente omissão de entrada.

De outra forma, também poderia incorrer o contrário, ou seja, a empresa efetua os descontos, mas não nos níveis reais da condição da mercadoria, de tal forma que a quebra ocorrida na secagem e pré-limpeza é bem superior ao apurado por ocasião da entrada.

Nesse caso, quando ocorrer a saída da mercadoria dos armazéns, haverá suposta omissão de saída, porque a nota fiscal de entrada consigna uma quantidade bem superior.

A situação se agrava se somarmos à questão da umidade problemas gerados, também, com as impurezas e deteriorados que, obrigatoriamente, são expurgados nos processos de pré-limpeza efetuados antes do armazenamento.

Como é sabido, o grão de soja é altamente inflamável se, no processo de armazenamento não forem adotadas técnicas adequadas e recomendadas.

Além disso, mesmo após a secagem e pré-limpeza, ocorrem perdas decorrentes da movimentação dos produtos dentro dos silos.  Como exemplo, anexamos trabalhos elaborados por técnicos da Cia.  Estadual de Silos e Armazéns e do Centreinar, altamente especializados no assunto, que atestam a veracidade dos fatos.

Nas empresas constituídas com a atividade de Armazéns Gerais, o procedimento pelas mesmas, para contornar esse problema, é através da retenção de um percentual fixo aplicado sobre o peso da mercadoria.  Assim, o depositante nunca recebe de volta fisicamente o mesmo peso depositado, porque nos processos de secagem, limpeza e movimentação dos produtos a quebra é inevitável.

Essa cláusula de retenção é um processo normal, universalmente adotado, porque, do contrário, se o depositário não adotar esse procedimento, terá que comprar a quantidade de mercadoria que faltar para entregar ao depositante."

Consulta: A administração fiscal admite como normal as diferenças, para mais ou para menos, na armazenagem de soja em grão, bem assim qual o índice de variação admitido ou, em caso negativo, qual é o procedimento que a consulente deve adotar quando ocorrerem sobras ou quebras de estoque.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89, Anexo III, Art. 181.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, deve-se esclarecer que a legislação estadual exige estorno de crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, nos casos em que haja a deterioração ou extravio dos produtos, como pode ser observado no Art. 181 do Anexo III do RICMS/SC.

Não se confunde, entretanto, deterioração com a quebra normal resultante do processo de industrialização ou comercialização, como os explicitados pela consulente.

As quebras são, portanto, perdas de ordem residual do produto ou matéria-prima utilizada, decorrentes de sua industrialização ou aperfeiçoamento para consumo, dos quais o bem resulta valorizado.

As quebras devem portanto ser regularizadas mediante ajuste contábil, e não fiscal.

As diferenças relativas a quebras, são portanto admitidas como normais pela administração fiscal, desde que respaldadas por laudo técnico oficial que estipule os limites percentuais da quebra, não havendo entretanto, no caso era pauta, percentuais pré-definidos.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 02 de abril de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.,. 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12/07/1996.

Lauro José Cardoso                                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                 Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.