EMENTA: NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS RELATIVAS A MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO POR  CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DEVE SER RECOLHIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL.  NA TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE CONSUMO PARA FILIAL LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO, DEVE SER CREDITADO O VALOR DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO DE ENTRADA, E DEBITADO QUANDO DE SUA SAÍDA PELA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE.

CONSULTA Nº: 68/95

PROCESSO Nº: CO08 14.435/90-0

01 - DA CONSULTA

Inicialmente, ressalte-se que a petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo relativo à medida de fiscalização.

O contribuinte exerce a atividade de revenda de pneumáticos e prestação de serviços em pneumáticos, tais como: recauchutagens e consertos em geral.

Recebe materiais consumidos na prestação de serviços de fornecedores de fora do Estado, com alíquota de 12%, e recolhe 5% relativos à diferença de alíquota.

Com base na RN 026/90, entende que deveria receber estes materiais com alíquota de 17%, não sendo portanto devido o recolhimento de 5% que atualmente efetua.

Indaga ainda como deve proceder para a transferência destes materiais para sua filial em Erechim - RS.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/89, Art. 2°, inciso II, Art. 32, "caput".

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Atualmente, a legislação prevê como fato gerador do imposto, a entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outros Estados, destinada a consumo ou a ativo fixo.

Nesta hipótese, a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicada na operação, será recolhida pelo contribuinte destinatário.

Considerando-se que a peticionária é contribuinte do ICMS e concomitantemente do ISS, aplica-se ao caso, o disposto na RN 060/91 a saber:

EMENTA COPAT 060 - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.  OCORRE O FATO GERADOR DO IMPOSTO NAS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, EM ESTABELECIMENTOS CONTRIBUINTES SIMULTANEAMENTE DO ICMS E DO ISS, QUE AS UTILIZEM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

No caso da. aquisição de mercadorias na matriz, oriundas de outros Estados destinadas ao consumo, em qualquer de seus estabelecimentos situados nete Estado, deverá ser procedido, no prazo legal, o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquota, em favor do Estado de Santa Catarina.

Quando da transferência das mercadorias para suas filiais em outras unidades da Federação deverá ser:

a. emitida nota fiscal. indicando como valor da operação, o da última entrada do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual.

b. Registrado em conta gráfica o imposto pago relativo às operações anteriores a qualquer título, sobre o respectivo material de consumo, inclusive aquele recolhido a título de diferencial de alíquota em favor deste Estado, se for o caso.

c. No caso especifico de compra com o destino certo de transferência da matriz para a filial em outro Estado, deve-se creditar o imposto interestadual, e efetuar a transferência, indicando o mesmo valor da operação e aplicando-se a alíquota interestadual correspondente.

Isto posto,

em que pese o presente processo não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme explicitado acima, deve ser informado à empresa o procedimento correto, qual seja:

Na aquisição de mercadorias de outro Estado destinadas para uso e consumo, não deve ser aproveitado o crédito, devendo ser recolhido o diferencial de alíquota, conforme estabelece o Art. 32 do RICMS/SC.

Na saída de mercadorias para sua filial situada no Rio Grande do Sul, deve se creditar do imposto correspondente àquelas mercadorias, tributando suas saídas à alíquota de 12%, conforme o descrito acima.

GETRI, em Florianópolis, 02 de novembro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/12/95.

Renato Vargas Prux                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo