ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 64/2023

N° Processo 2370000018169


Ementa

ESTABELECIMENTOS QUE PLEITEAREM A RESERVA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS EM FUNÇÃO DE EXPORTAÇÕES OU SAÍDA ISENTAS DE PRODUTOS POR ELE FABRICADOS DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 3º-A e 3º-B DA PORTARIA SEF Nº 377, DE 2019.


Da Consulta

A consulente informa que realiza exportação de mercadorias, cujos créditos acumulados podem ser compensados ou transferidos a terceiros.

Acrescenta que possui dúvidas sobre os procedimentos para apuração e registros desses créditos na escrituração fiscal.

Cita a Portaria nº 306/2021, que estabeleceu requisitos para apuração e aproveitamento desses créditos, por meio da alteração dos artigos 3-A e 3-B da Portaria SEF nº 377/2019, e transcreve o dispositivo em sua redação atual:

Portaria SEF nº 377/2019

Art. 3º-A. O contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS, proveniente de exportações ou saídas isentas internas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 40 do RICMS/SC-01, para fins de controle do crédito transferível previsto no art. 45 do RICMS/SC-01, a partir da competência julho/2021, deverá informar nos registros C197 ou D197 da Escrituração Fiscal o código de ajuste ‘SC90000001’ como detalhe de todos os itens de mercadorias ou produtos suscetíveis de geração que forem objeto do pedido de crédito acumulado.

Art. 3º-B. O contribuinte que, a partir da competência julho/2021, pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento deverá:

I – apresentar a ficha técnica de fabricação dos produtos nos registros K230 e K235 ou K291 e 292 quando se tratar de produção conjunta, sendo facultado nesses casos, informar uma única ordem de produção considerando todas as operações do período de apuração de cada um dos processos de fabricação dos produtos acabados, em processo de produção ou em elaboração; e

II – declarar os produtos “em processo” produzidos pelo próprio estabelecimento:

a) no campo 07 (TIPO_ITEM) do registro 0200 (TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM –PRODUTOS E SERVIÇOS), a informação “03” (Produto em Processo); e

b) no registro K230 ou K291; e os insumos utilizados neste processo de produção, no registro K235 ou K292, de acordo com o modo de produção do item.

Em seguida, a consulente expõe seu entendimento de que, como pretende exclusivamente compensar seus créditos acumulados decorrentes de exportações com os seus débitos, sem efetuar qualquer transferência, o artigo 3-A é inaplicável ao caso concreto, pois esse próprio dispositivo determina o cumprimento desses requisitos apenas “para fins de controle do crédito transferível”.

Sobre o artigo 3-B, por sua vez, a consulente entende que é aplicável apenas às empresas que sejam obrigadas à entrega do bloco K da EFD, tendo em vista que não é possível pleitear o cumprimento de obrigação acessória para quem é dispensado legalmente da entrega de determinada obrigação acessória.

Por fim, questiona se esses entendimentos estão corretos, e como deve ser realizado o registro e aproveitamento dos créditos de exportação, para fins de compensação, na DIME e na EFD.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 33, caput, I, e Anexo 11, art. 24, § 7º, I, “e”;

Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, art. 3º-A e 3º-B.


Fundamentação

O Ajuste SINIE 25/22 que estabeleceu a obrigação de escrituração do Bloco K da EFD, foi internalizado na legislação catarinense no parágrafo § 7º, do art. 24 do Anexo 11, do RICMS/SC-01. Esse dispositivo estabeleceu um cronograma para a obrigatoriedade da escrituração completa do Bloco K da EFD, aos estabelecimentos industriais, conforme sua classificação CNAE e seu faturamento anual.

Cabe observar que, a obrigação da escrituração do Bloco K se aplica apenas às atividades econômicas de industrialização ou equiparadas relacionadas no inciso I do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

Caso um estabelecimento realize tanto atividades econômicas relacionadas no referido dispositivo quanto atividades não relacionadas, deve escriturar o Bloco K apenas quanto às atividades de industrialização.

A consulente afirma que segundo essa legislação não está atualmente obrigada a realizar a escrituração do Bloco K da EFD.

Já a Portaria SEF nº 377/19, com propósito específico de controlar os créditos acumulados transferíveis, estabeleceu a todos os estabelecimentos que pleitearem créditos acumulados de ICMS, em função de saídas provenientes de exportações ou saídas isentas, sobre as saídas de produtos por ele fabricados, independentemente da classificação da atividade econômica no CNAE, o dever de escriturar a partir da competência de julho de 2021, as obrigações relacionadas ao Bloco K, previstas no art. 3º-B da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019.

Conforme se verifica, os dois dispositivos citados estabeleceram obrigações acessórias de forma independente, e no caso dos art. 3º-A e 3º-B da Portaria SEF nº 377/19, considerando o objetivo específico de controlar os créditos acumulados transferíveis, não faria sentido dispensar ou postergar a obrigação acessória de acordo com o CNAE ou o faturamento. 

Apesar de a Portaria SEF nº 377/19, citar como objetivo da escrituração do Bloco K o controle do saldo transferível, essa obrigação se aplica as reservas de crédito acumulados em geral, uma vez que o crédito reservado pode ser tanto transferido a terceiros como utilizado para abater débitos próprios. Não há um procedimento de reserva específico para os casos em que o saldo é usado para abater débitos próprios, ou seja, uma vez reservado o saldo fica disponível para ambas as finalidades.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

   O estabelecimento que pleitear créditos acumulados de ICMS, em função de exportação ou saídas isentas, sobre as saídas de produtos por ele fabricados, independentemente da classificação da atividade econômica no CNAE, deve cumprir, a partir da competência de julho de 2021, as obrigações relacionadas ao Bloco K previstas no art. 3º-B da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019. 




HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 24/11/2023 14:06:12