EMENTA: ICMS.  TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS.  A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS, ACUMULADOS EM RAZÃO DA ENTRADA DOS INSUMOS EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EXPORTADOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, COM MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL, RESTRINGE-SE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 56 A 64, DO RICMS/SC-89. NÃO SE CONFIGURA CONCLUÍDA A EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS, O RECEBIMENTO ANTECIPADO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO CUMPRIMENTO DAS ETAPAS CONTRATUAIS.

CONSULTA Nº: 27/96

PROCESSO Nº: CO02-03605/91-4

01 - DA CONSULTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada, fabricante de embarcações pesqueiras, argui sobre a possibilidade de transferência de créditos do ICMS, acumulados em razão da aquisição de insumos, vinculados a aplicação em embarcações destinadas ao mercado externo.

Esclarece que barcos são mercadorias atípicas, ou seja, sua construção é muito dispendiosa e demorada, por isso o cronograma físico-financeiro contratual das obras navais apresenta, normalmente, etapas que, quando cumpridas, dão direito ao construtor de receber pagamentos antecipados, com os quais consegue concluir as fases seguintes dessas obras.

Informa que firmou contrato, com a Secretaria de Estado da Pesca da República da Guiné, para a construção de 20 (vinte) barcos pesqueiros, no valor de US$ 5.830.200,00, dos quais, pelo cumprimento das etapas contratuais (eficácia do contrato, cascos edificados, embarcações testadas e aprovadas, etc.), já recebeu a importância de US$ 4.081.140,00, sendo adquiridos inúmeros insumos, que geraram créditos acumulados do ICMS, os quais pretende utilizar na compra de matérias-primas, transferindo-os para os seus fornecedores, solicitando esclarecimento se é possível, na prática, beneficiar-se de tal instituto.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, artigos 56 a 64.

03 - FUNDANENTAÇÃO E RESPOSTA

A legislação tributária estadual, através do RICMS/SC-89, estabelecendo as hipóteses de transferência ou compensação de créditos do imposto, determina, em seu artigo 56, que aquele acumulado em razão da entrada de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos industrializados exportados para o exterior do país, com manutenção do crédito fiscal, poderá ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense.

Configurada a impossibilidade da transferência dos créditos para estabelecimento da mesma empresa, o artigo 57, do mesmo diploma legal, permite transferí-los para os seus fornecedores, a título de pagamento das aquisições, restringindo-se tal instituto aos casos expressamente referenciados.

As demais modalidades de transferência de créditos do imposto, a título de esclarecimento à requerente, mesmo não sendo o caso em análise, estão previstas nos artigos 56 a 64, do RICMS/SC-89, as quais não necessitam de maior esclarecimento, visto o entendimento cristalino das disposições legais.

Quanto aos procedimentos à transferência dos créditos, consoante as disposições do artigo 59 do RICMS/SC-89, a mesma é efetuada através da emissão de nota fiscal, modelo 1 ou lA, previamente visada pela autoridade regional da Fazenda Estadual da jurisdição do contribuinte, cumpridas as exigências regulamentares ali estabelecidas.

Temos, então, o disciplinamento legal quanto a possibilidade da transferência dos créditos acumulados do ICMS, o qual merece análise relativamente a aplicabilidade ao caso posto pela requerente.

Veja-se, neste ponto, que a Legislação Tributária ao permitir a transferência dos créditos acumulados o faz para aqueles originados pelas entradas dos insumos empregados em produtos industrializados exportados para o exterior do país, ou seja, há que se ter embarcado o produto, promovido o seu despacho ao destinatário, concluído todo o processo relativo a exportação.

Em que pese, como citado pela requerente, serem os barcos mercadorias atípicas, ensejando uma construção dispendiosa e demorada em suas diversas etapas, o objeto da exportação é a embarcação concluída, testada e aprovada, sendo que os pagamentos antecipados revestem-se somente na contra-prestação pelo cumprimento das diversas fases do processo de construção.

Os barcos somente poderão ser exportados após executadas todas as etapas e cláusulas estabelecidas no contrato firmado entre a requerente e a compradora, estabelecendo-se, daí, as condições para o pleito da transferência dos créditos acumulados pelas entradas dos insumos neles empregados.

Não se alegue a impropriedade da Legislação Tributária, pois a inteligência dos dispositivos legais aplicáveis ao caso busca resguardar os interesses do Estado ao não autorizar a transferência de créditos acumulados do imposto enquanto não concluído, de fato, todo o processo de exportação, pois o mesmo poderá não ser concretizado devido a várias circunstâncias.

Ao final, em resposta ao questionamento formulado pela requerente, entendemos que a transferência de créditos acumulados do ICMS restringe-se aos casos previstos na Legislação Tributária, mostrando-se imprescindível, para o caso, que o processo de exportação das embarcações tenha sido concluído, ensejando, dessa forma, a possibilidade do contribuinte beneficiar-se daquele instituto.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 04 de março de 1996.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.

Lauro José Cardoso                                                   João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                               Secretário-Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.