ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 40/2022 |
N° Processo | 2270000013180 |
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA
DESCRIÇÃO E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
MERCADORIA INTEGRANTE DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DA SEÇÃO
XXXII DO ANEXO 1 DO RICM/SC-01. HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELO GECEX,
DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO DA NCM A ELA ATRIBUÍDO, CONFORME RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 74/2014.
A consulente informa que se dedica à industrialização e comercialização
de esquadrias, portas e outros em madeiras e que seu produto principal estava
classificado no código 44.18.20.00 (janelas, portas, caixilhos e alizares) da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A mencionada mercadoria é integrante da cesta básica da
construção civil, conforme o item 03.5 da Seção VI do Anexo I da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996 (item 03.5 da Seção XXXII do Anexo 1 do Regulamento
do ICMS - RICMS/SC-01), razão pela qual as operações com tais mercadorias estão
sujeitas à alíquota do ICMS de 12%, nos termos da alínea m do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de
1996 (alínea m do inciso III do caput
do art. 26 do RIMCS/SC-01).
Contudo, por meio da Resolução GECEX nº 272, de 19 de
novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
(GECEX), alguns códigos da NCM foram alterados, dentre os quais o da mercadoria
produzida pela consulente, que passou a estar classificada no código
44.18.29.00.
Sendo assim, considerando que não teria havido alteração
nas características da mercadoria, questiona se ela continua a fazer parte da
cesta básica da construção civil, para fins de tributação à alíquota de 12%.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput, III, "m", e Anexo I,
Seção VI, item 03.5.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, art. 26, caput, III, "m",
e Anexo 1, Seção XXXII, item 03.5.
Tendo em vista a atualização do Sistema Harmonizado (SH), nomenclatura
internacional para classificação aduaneira de mercadorias, os novos códigos
foram aprovados, em âmbito nacional, pela Resolução GECEX nº 272, de 2021, com
produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Alguns códigos anteriormente existentes foram agrupados ou subdivididos
em outros códigos. O antigo código 44.18.20.00 da NCM (portas e respectivos
caixilhos, alizares e soleiras) foi subdivido em dois novos: 44.18.21.00 (de
madeira tropical) e 44.18.29.00 (outros), conforme se depreende da Tabela de
Correlação entre os códigos antigos e os novos divulgada pelo Gecex.
Como se vê, não houve alteração no tratamento tributário
dispensado às mercadorias, uma vez que o item 03.5 da Seção VI do Anexo I da
Lei nº 10.297, de 1996, contempla qualquer janela ou porta e seus respectivos
caixilhos e alizares, inclusive os de outros materiais a não ser de madeira
tropical, atualmente classificados no código 44.18.29.00 da NCM.
Sendo assim, embora a redação da Lei nº 10.297, de 1996, e
do RICMS/SC-01 ainda não tenha sido atualizada para indicar o novo código da
NCM, ele deve ser considerado para fins de incidência da alíquota de 12%, nos
termos da alínea m do inciso III do caput
do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.
É o entendimento firmado por esta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários na Resolução Normativa nº 74/2014, segundo a qual, na
hipótese de alteração da classificação pelo Gecex (antiga Camex), deve ser
considerado o novo código atribuído à mercadoria:
ICMS. MERCADORIA CUJO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE
SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA
HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO
CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA
MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA
ATRIBUIÇÃO.
(...)
Fundamentação
No caso de tratamento
tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e
não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na
legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a
descrição quanto a classificação.
Contudo, a classificação da
mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da
mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à
posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na
posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso
contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a
posição na NCM.
O Decreto 4.732, de 10 de
junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de
Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, competência para alterar, na
forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a
Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de
novembro de 1997. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de
1995.
Assim, no caso de divergência
entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação
na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a
Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente
citado na legislação estadual.
Dessa maneira, pode ser
verificado se a mercadoria em questão submete-se ao referido tratamento
tributário. Mas, se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação
atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil,
a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias
na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código
ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição.
Resolução
Quando o tratamento
tributário, inclusive substituição tributária para a frente, for objetivo, ou
seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento
será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH.
Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o
novo código atribuído à mercadoria.
Se persistirem dúvidas sobre
a nova classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que
o novo código 44.18.29.00 da NCM (subdivisão do antigo código 44.18.20.00) deve
ser considerado para as mercadorias constantes do item 03.5 da Seção VI do
Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, razão pela qual as operações com as
mercadorias classificadas no mencionado código continuam sujeitas à alíquota do
ICMS de 12%, nos termos da alínea m do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/06/2022 17:32:15 |